Conforme determina o artigo 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade será excluída pela denúncia espontânea da infração, quando acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, desde que apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Ou seja, prescreve um procedimento para estimular o contribuinte a informar ao Fisco sobre determinada infração por ele cometida, como instrumento de arrecadação tributária, ou seja, a finalidade da norma é de não punir aqueles que espontaneamente procurarem o Fisco, afastando-se com isso a incidência de multa, qualquer seja sua natureza.

Esse, inclusive, é o entendimento recente do TRF1 proferido nos autos do processo nº 0000709-06.2010.4.01.3400, em que a procuradoria almejava a incidência da multa de mora, a qual foi acertadamente afastada pelo Relator, desembargador federal, Marcos Augusto de Sousa.

Pela leitura do caput do art. 138 do CTN[1], verifica-se que se faz necessário o pagamento do tributo, para que ocorra a extinção da obrigação tributária, e uma das formas de se extinguir o crédito tributário é pelo instituto da compensação, nos termos do art. 156 do CTN, assim, podemos dizer que na compensação tem-se o pagamento com créditos, que da mesma forma que o dinheiro, constitui um ativo pertencente ao patrimônio do contribuinte.

Assim, verifica-se que tanto com dinheiro quanto com créditos o pagamento do tributo ocorreu, e, consequentemente, os efeitos extintivos da relação jurídico tributária obrigacional, motivo pelo qual nos parece não haver razão para não se admitir a utilização da compensação tributária juntamente com a denúncia espontânea.

Esse, inclusive, foi o entendimento recente da Câmara Superior do Carf que afastou a multa de mora de contribuinte beneficiado pela denúncia espontânea que realizou o pagamento do tributo por meio da compensação tributária, os Conselheiros da 3ª Turma entenderam que a medida tem os mesmos efeitos práticos e jurídicos do pagamento à vista.

No caso em apreço, processo nº 10805.000996/2006-45, referida decisão foi beneficiada pelas novas regras de desempate previstas na Lei nº 13.988/2020, que estabelece que em caso de empate no julgamento das autuações fiscais o contribuinte deve sair vencido.

Como, os julgamentos sobre essa matéria no Carf costumam empatar, com base nessa decisão favorável aos contribuintes, as empresas que perderam a discussão no Carf pela não aplicação adequada da Lei n. 13.988/20, poderão discutir em fase preliminar, esses critérios de aplicação da Lei nº 13.988/20, no judiciário, já que não faz sentido ter uma decisão de mérito diferente a depender do procedimento de cobrança adotado pela administração pública.

Isso porque, muito embora esse caso em específico tenha se dado em julgamento de auto de infração, muitas vezes o que se tem é apenas alteração do procedimento de cobrança, mas o assunto é o mesmo, motivo pelo qual tal decisão deve ser aplicada, independentemente do procedimento de cobrança aplicado. Considerando que há casos em que a cobrança da multa de mora em quitação por compensação ocorre por meio de despacho decisório, como o corrido no caso do processo nº 10980.920582/2009-56, ou seja, outro procedimento de cobrança, mas mesma matéria.

Assim, se o uso da compensação tem o mesmo efeito do pagamento à vista, o entendimento não pode mudar por questões procedimentais de cobrança, pela leitura restritiva dos critérios de aplicação da Lei n. 13.988/20, do Ministério da Economia, com a edição da Portaria 260.

Nesse sentido, foi a decisão do Relator desembargador Novely Vilanova do TRF1 nos autos do processo n. 1027258-34.2021.4.01.0000, sobre a aplicação dos critérios da Lei 13.988/20, ao analisar o caso de pagamento por meio de compensação com a utilização dos benefícios da denúncia espontânea verificou que a decisão foi proferida posteriormente à entrada em vigor da Lei n. 13.988/20 e que, portanto, o empate no caso em tela deveria ter observado a extinção do voto de qualidade.

Com isso, verificamos que os benefícios da denúncia espontânea para os pagamentos com compensação ainda é matéria controvertida, mas que no Carf tal matéria era fruto de empate e com o fim do voto de qualidade desde a vigência da Lei n. 13.988/20 o entendimento sobre a matéria passou a ser favorável ao contribuinte, mas, infelizmente, a aplicação da referida lei encontra resistência nos Órgãos da Administração, de forma que os critérios de aplicação da mesma podem e devem ser questionados no judiciário em sede de matéria preliminar.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.

[1] Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.


Fernanda Teodoro Arantes
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