Em breve síntese, a computação cognitiva (inteligência artificial) é a nomenclatura utilizada para definir a tecnologia que dá aos computadores e equipamentos tecnológicos a qualidade de reter informações, de analisá-las. Nesse sentido, o termo se difere da automação, afinal, a mesma consiste na maioria das vezes em um software jurídico, o qual é responsável pela sistematização da informação, desonerando o advogado e dando a ele um trabalho mais célere e menos burocratizado.

Tal premissa é possível em razão do sistema cognitivo das máquinas, que utilizam da tecnologia para processar informações, aprender, interagir e melhorar o próprio desempenho, sem a necessidade de intervenção humana. Sob intermédio desse sistema, a máquina é capaz de tomar decisões baseadas em experiências pretéritas.

A primeira aparição foi em 1950, nessa data, o então cientista inglês Alan Turing publicou seu artigo em que indagou o leitor se uma máquina seria capaz de pensar, criando um teste para decidir quando poderemos dizer concretamente que uma máquina é capaz de pensar. O teste ficou conhecido como “teste de Turing”, o qual previa o “jogo da imitação de movimentos”. Em momento posterior, mais precisamente em 1960, o cientista John McCarthy definiu inteligência artificial como “a ciência de desenvolver máquinas inteligentes, especialmente softwares inteligentes”. Após alguns anos, a tecnologia vem ganhando força e se espalhando em todos os setores da economia, atingindo nível global. Por ocasião, o setor jurídico foi revolucionado e, hoje, ainda há muito mais para atingir.

Vale destacar que, em consonância ao tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem atuado de forma a alavancar os instrumentos tecnológicos e sua utilização no Poder Judiciário, visando a celeridade processual, o pleno acesso à justiça e o exercício indiscutível da advocacia modernizada. No 1º Relatório Anual das atividade do referido Conselho, constou:

Para ser eficiente, o Judiciário necessita maximizar sua capacidade de resolver as demandas da sociedade. É necessário que o sistema judicial brasileiro encontre o equilíbrio entre a necessidade de proporcionar uma solução rápida, econômica – leia-se acessível – e imparcial. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça considera que a sua missão institucional precípua é desenvolver o planejamento estratégico para o Poder Judiciário Nacional e fomentar uma cultura de transparência, eficiência e planificação. (2005c, p.7). (grifamos) http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/relatorioCNJ.pdf


Juridicamente, a inteligência artificial tem sido utilizada como verdadeiro assistente dos profissionais que operam o Direito, eis que com tal assistência, é capaz de criar banco de dados de jurisprudências, doutrinas e até mesmo legislação, dando maior eficiência e agilidade ao trabalho. No Brasil, questões jurídicas geram diariamente um boom de informações e dados, com milhares de documentos jurídicos sendo produzidos rotineiramente através de julgados, precedentes, entendimentos, ensinamentos, petições, etc.

Não obstante, insta distinguir a automação da inteligência artificial. Tais conceitos são absolutamente divergentes. Hoje, nos principais escritórios de advocacia do País, opera-se a chamada automação, que como dito no primeiro parágrafo, facilita a vida do advogado, tornando a rotina do profissional mais prática, com funcionalidades à gestão de processos mais eficiente e à agenda dos advogados mais eficiente. A inteligência artificial já é o conhecimento que a máquina detém para atribuir interpretação a dado comando e, por ocasião, atribuir um nível de confiabilidade à sua informação seria o que muitos cientistas conhecem como a racionalidade maquinaria, ou “a máquina que pensa”.

É notório que os maiores escritórios de advocacia do mundo e também órgãos públicos, principalmente aqueles ligados ao setor orçamentário e fiscal, utilizam da tecnologia para melhorar ainda mais o seu atendimento, gerando um produto-fim com rigor de qualidade, minimização de falhas e garantia de agilidade.

Com o intuito de trazer ainda mais reflexão à modernização do negócio jurídico, visando sempre o melhor atendimento ao cliente, trago um trecho do artigo de Andréa Vieira, em que cita o então ministro Cesar Asfor Rocha:

“Para se ter uma ideia, o tempo entre a saída do processo do tribunal de origem até a chegada ao gabinete do ministro, que levaria de seis a sete meses, é reduzido a alguns minutos”. (VIEIRA, Andréa. A era do processo sem papel. Revista Anamatra, n. 58, 2009. Disponível em: Acesso em: 25 jun. 2012, p. 44.)


Diante de tudo o que foi tratado no presente estudo reflexivo acerca da advocacia moderna, sem sombra de dúvidas, podemos elencar centenas de benefícios para qualquer negócio, os principais são: crescimento da produtividade, maiores margens de lucro, preservação de dados, histórico de recebimento e envio dos dados, agendamentos e aperfeiçoamento constante.

Fato é que nem os programas Word, Excel, absolutamente difundidos na maioria dos computadores atuais, tampouco a digitalização dos processos físicos em eletrônicos trouxeram perdas para os advogados ou seus clientes. Ao contrário, tal evolução tecnológica trouxe a todos maior efetividade, agilidade e ganhos, tendo como auditar o boom de informações de maneira fidedigna.

Por fim, importante destacar que o uso das mais avançadas tecnologias deve ser racional e de forma casuística, observando a proteção de dados, bem como os interesses individuais do cliente e/ou seu negócio, sendo certo que tais ferramentas sempre devem ser utilizadas como relevante subsídio de forma a implementar o trabalho técnico dos profissionais do Direito.


Fernando Luís da Silva Gomes
Advogado Controller
fernandosilva@mandaliti.com.br