A contribuição patronal para a previdência social (INSS), o RAT e a contribuição de terceiros incide sobre a remuneração paga ao empregado ou trabalhador avulso, em contraprestação pelo trabalho prestado.

Ocorre que sobre essa remuneração a parcela do INSS do empregado será retida e recolhida aos cofres públicos a título de contribuição previdenciária devida pelo empregado, em razão da substituição tributária legal.

Considerando que a base de cálculo de tais contribuições é o valor pago em retribuição como contraprestação, o fato da contribuição previdenciária devida pelo empregado ser retida e recolhida pelo empregador descaracteriza a efetiva natureza de retribuição, a ser incorporada aos proventos da aposentadoria, já que os valores retidos não serão entregues ao empregado a título de remuneração.

Dito isso, verifica-se que por um raciocínio lógico a parcela retida do empregado é tributo, não podendo ser classificada como remuneração para fins de incidência tributária, de modo que não integra o patrimônio do empregado, mas sim, os cofres públicos, o que se distancia do conceito de remuneração para fins de incidência tributária.

Assim, considerando que tal montante a ser retido e recolhido aos cofres públicos é tributo e não remuneração, o mesmo não poderá compor a base de cálculo de outros tributos, no caso de INSS patronal, RAT e contribuições para terceiros.

Nesse sentido, tal valor a ser retido do empregado e recolhido aos cofres públicos, é tributo que deverá ser excluído da base de cálculo dos demais tributos devidos pelo empregador, aplicando-se, inclusive, o raciocínio lógico adotado no RE 574.706/RG julgado em repercussão geral, que determinou pela exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins.

Considerando que para essa exclusão temos resistência da Receita Federal do Brasil que entende de forma diversa, aconselhamos que os interessados busquem seus direitos no judiciário, por exemplo, por meio de uma simples ação mandamental a fim de prevenir qualquer litígio administrativo.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.


Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br