De início, importante registrar que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os empregos em qualquer setor da Administração Pública passaram a sujeitar-se a concurso público, conforme art. 37, inciso II, o qual deixa expresso que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei. Porém, logo que a Constituição Federal de 1988 foi promulgada, havia grande controvérsia em relação aos contratos de trabalho firmados pela Administração Pública Indireta, sem concurso público, em momento posterior à Carta da República.

Especificamente em relação à Administração Pública Indireta, qual seja aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, criadas para execução de algumas tarefas de interesse do Estado por outras pessoas jurídicas, a discussão acerca da exigência de aprovação prévia em concurso público para as contratações de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista somente foi pacificada em 1993, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança 21.322-1/DF.

Em atenção aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé, o STF passou a mitigar a declaração de nulidade das pessoas contratadas sem concurso, sobretudo levando em consideração que, entre o início da vigência da Constituição Federal de 1988 até o julgamento do MS 21.322-1/DF em 23/04/1993, a jurisprudência era oscilante quanto à necessidade, ou não, de prévia aprovação em concurso público para provimento de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Neste caminho, o STF, por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do MS 22357-0-DF, decidiu que o MS 21.322 de 1993 seria adotado como paradigma para determinar o momento no qual se pacificou a jurisprudência. No julgamento do MS 22357-0-DF, o voto do Ministro trouxe a aplicação do princípio da segurança jurídica como subprincípio do Estado de Direito. Portanto, a partir destas decisões, o STF passou a reconhecer que, durante o tempo em que pairava dúvida a respeito da adequada interpretação do art. 37, II, da Constituição Federal, deveriam ser respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas de boa-fé, por imperativo de segurança jurídica.

Mesmo após a decisão do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo as imposições constitucionais, publicou a Súmula 363 em 2003, segundo a qual, a contratação de servidor público após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, é impedida pelo art. 37, II e § 2º da Constituição Federal. Entretanto, a partir de 2013, a jurisprudência do próprio TST passou a se firmar no sentido da validade do provimento de cargos e empregos públicos em empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que ausente prévia aprovação em concurso público, desde que a contratação tenha ocorrido antes de 23/04/1993.

Desta forma, conclui-se que o Supremo Tribunal Federal, ao validar o provimento de cargos e empregos públicos em empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que ausente prévia aprovação em concurso público em período anterior à data de 23/04/1993, acertadamente decidiu norteado pelo princípio da segurança jurídica, conectando-o a elementos objetivos da ordem jurídica, defendendo a garantia da estabilidade jurídica, a segurança de orientação e a realização do direito.

Andréia Maria Roso
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André Issa Gândara Vieira
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