O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) publicou, em 12 de novembro de 2021, a Resolução nº 431 que revoga e substitui as Resoluções nºs 297/2013, 308/2014 e 314/2014, modificando importantes aspectos acerca da figura do Representante de Seguros.

Outrora tratado como um verdadeiro longa manus da seguradora, a Resolução nº 431/2021 ampliou as atividades do Representante de Seguros, transformando-o em intermediário dos produtos da seguradora (vide artigo 1º, § 2º da Resolução), ao passo que a revogada Resolução nº 297/2013 caracterizava como venda direta a contratação de seguro feita pelo proponente junto ao representante de seguros, sem a participação de corretor de seguros.

Dentre outras questões, a Resolução nº 431/2021 outorgou ao Representante de Seguros a possibilidade de intermediar a contratação de apólices coletivas (exceto as Organizações Varejistas), bem como exercer as seguintes atividades: (i) aconselhamento sobre produtos de seguros ofertados; e (ii) subscrição de riscos relacionados a produtos de seguros, além de excluir a limitação dos ramos de seguro nos quais o representante de seguros poderia atuar, consoante anteriormente previsto no artigo 3º da Resolução nº 297/2013.

Além disso, as respectivas disciplinas foram didaticamente segregadas por capítulos próprios estabelecendo normas específicas sobre o escopo de atuação, a remuneração e os aspectos operacionais das atividades do Representante de Seguros, reservando-se um capítulo apartado para regular a atuação das Organizações Varejistas como Representantes de Seguro, assunto sobre o qual a regulação anterior era silente.

No tocante à remuneração, até mesmo em virtude da ampliação do escopo de atuação do Representante de Seguros, bem como de sua qualificação como intermediário das operações das seguradoras, a Resolução nº 413/2021 estabeleceu a possibilidade de se prever remuneração mediante reversão de parte do resultado operacional positivo apurado em carteiras específicas de segurados em relação às quais o representante atuou na prestação de serviços. Nesta situação, entretanto, afigura-se necessário prever expressamente na apólice, no bilhete ou no certificado individual os critérios, a periodicidade e a forma desta eventual reversão, até mesmo como forma de atendimento ao dever de transparência de informações sobre remuneração dos intermediários.

A despeito do reposicionamento do Representante para a condição de intermediário, entretanto, a Resolução nº 431/2021 manteve a responsabilidade solidária da seguradora, consoante previsão do artigo 23 da referida Resolução.

Aliás, relativamente ao dever de informação, extrai-se da nova regulamentação um maior rigor quanto à necessidade de capacitação do Representante de Seguros que, a seu turno, deverá manter processos, políticas, procedimentos e estrutura compatíveis com a complexidade dos produtos dos quais é intermediário, com a natureza dos clientes com os quais interage e com o escopo efetivo de sua atuação, inclusive como forma de conferir maior proteção ao consumidor.

A referida Resolução nº 431/2021 está em vigor desde 01 de dezembro de 2021, porém outorga um prazo de 180 (cento e oitenta dias) para adaptação dos contratos de representação firmados entre sociedades seguradoras e seus representantes e que não estejam em conformidade com as disposições nela previstas.

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Thiago de Miranda Aguilera Campos
Coordenação Jurídica – Consultivo
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