Publicada no dia 20 de setembro de 2019, (conversão em lei da Medida Provisória nº 881/2019), a lei nº 13.874/19, conhecida popularmente como Lei da liberdade econômica, alterou com maior amplitude os Códigos Civil e Comercial (dentre outras leis) e visou adequar a legislação nacional à evolução das relações mercadológicas.

Não obstante, ainda que em menor escala, a legislação trabalhista também foi alterada, modernizando algumas disposições que cuidam da relação laboral. Neste sentido, entre diversas mudanças, a mesma incluiu no artigo 74 da CLT, a possibilidade de adoção do registro de ponto por exceção (§4º), desde que previsto em norma coletiva ou pacto individual.

Registra-se, que tal modalidade de registro não é nova, pois a Portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego (2011) prevê a possibilidade de adoção de registro de ponto alternativo, uma vez previsto em norma coletiva, o que, inclusive, levou diversos empregadores a utilizar registros de ponto por exceção, mas depois os deixou de lado, perante a resistência dos Tribunais do Trabalho.

Porém, felizmente o cenário começou a mudar no final do ano de 2017, com a publicação da lei nº 13.467/17, que por sua vez, incluiu no artigo 611-A da CLT, a possibilidade de uma negociação coletiva versar sobre modalidade de registro de ponto (inciso X), o que provocou, já em 2018, o inicio do esperado avanço na jurisprudência, pois naquele ano, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou no sentido da validação de norma coletiva que prevê a utilização do registro de ponto por exceção (RR-2016-02.2011.5.03.0011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018). Ocorre que, apesar de esboçar uma modernização legislativa, a lei 13.467/17 ainda não previa expressamente a adoção do registro de ponto por exceção, o que veio a ser objeto da Lei da liberdade econômica, trazendo, enfim, maior segurança jurídica ao empregador que almeja implantar um registro de ponto mais simplificado.

Vale registrar que, pela atualidade do tema, há a necessidade de amadurecimento da jurisprudência quanto ao registro de ponto por exceção, que uma vez expressamente previsto em lei, pode ser adotado pelas empresas, mormente com o escopo de otimizar a conferência das marcações e consectária contabilização de horas extras. No entanto, por se tratar de modo alternativo, tal modalidade de controle de jornada ainda é objeto de dúvidas, inclusive, levando algumas pessoas a pensar, de forma equivocada, se tratar de dispensa de controle de jornada.

Sintetizando, a obrigatoriedade de controle de jornada para os estabelecimentos com mais de vinte colaboradores (limite alterado de dez para vinte, pela mesma lei) permanece, haja vista, o § 2º do artigo 74 da CLT continuar em vigor. A nova lei apenas trouxe a previsão expressa de uma segunda forma de registro de ponto.

No modo tradicional de marcação, único existente até a publicação da Lei da liberdade econômica, o colaborador registra o início e fim da jornada de trabalho, bem como o intervalo intrajornada, se este não for pré-marcado, como permite a parte final do §2º do artigo 74 da CLT. Já no registro de ponto por exceção, assinalam-se apenas as anormalidades que tocam respeito á jornada de trabalho (horas extras, faltas, atrasos, férias, licenças, entre outros acontecimentos extraordinários), presumindo-se estritamente cumprida a jornada ordinária/contratual, caso não haja qualquer marcação. Logo, trata-se de modalidade mais simplificada.

Nota se, que o sistema de registro de ponto deve continuar disponível, sem se cogitar sua dispensa (salvo a exceção já observada). Ademais, para ser implantada e utilizada, tal modalidade de registro de ponto deve constar em ajuste coletivo (Convenção Coletiva/Acordo Coletivo) ou individual (entre empregador e colaborador), conforme o § 4º do art. 74 da CLT.

Por fim, no que toca ao âmbito processual, vale pontuar que não há prejuízo ao colaborador, pois apesar da mudança legislativa alterar o ônus da prova quanto a jornada de trabalho, passando a ser obrigação deste comprovar em juízo as anormalidades ocorridas na vigência do contrato de trabalho, continuará sendo observado no âmbito do direito do trabalho o princípio da primazia da realidade, podendo, assim, o trabalhador postulante, valer-se de prova testemunhal, bem como, de outros tipos de prova documental.

 
Isaque Mozer Nogueira
isaquenogueira@mandaliti.com.br