Com o advento do novo Código de Processo Civil no início de 2016, distintas formas de coagir o devedor a cumprir com sua obrigação foram introduzidas no nosso ordenamento, como as chamadas medidas típicas e atípicas da execução. As referidas medidas visam atingir o verdadeiro fim do processo de execução, qual seja, a satisfação do débito executado, mantendo-se fiel, entretanto, ao princípio da menor onerosidade possível ao executado.

Assim sendo, como não bastassem as medidas atípicas, que objetivam dar maior efetividade ao processo de execução, notadamente às execuções fiscais, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no dia 21 de junho do corrente ano a Portaria 376, alterando a Portaria 396/2016, que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Crédito (RDCC).

A supracitada portaria instituiu uma obrigação cogente aos Procuradores, no sentido de que, antes de requerer a extinção ou suspensão da execução fiscal pelo período de um ano, deverão aqueles diligenciar, visando ao bloqueio de saldos em conta corrente, aplicações financeiras de renda fixa e variável, aplicações em moeda estrangeira, planos de previdência privada, consórcios e demais ativos financeiros, mediante o sistema BACENJUD.

É certo que, prima facie, muitos estão alarmados com a norma da PGFN, diante da possibilidade de penhora dos recursos financeiros oriundos de previdência privada. Entretanto, não deve haver alarde algum, pois, inicialmente, o que se verifica é que se trata de norma orientadora ao Procurador para buscar outros meios de saldar a dívida tributária, o que não significa – nem poderia - que aludido ato normativo tenha o condão de autorizar o bloqueio do plano de previdência do executado com o simples pedido da Procuradoria.

Com efeito, entre os anos de 2014 e 2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu reiteradas vezes que a Previdência Privada, quando mantida para utilização e sustento pessoal ou familiar - como aposentadoria privada suplementar - não pode ser objeto de penhora. Isso também é a regra contida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. A exceção fica a cargo das previdências privadas mantidas com a nítida intenção de blindar o patrimônio, quando utilizadas, portanto, como verdadeiras aplicações financeiras. Logo, ficará por conta do julgador analisar casuisticamente as demandas, a fim de se aquilatar a má-fé do titular do plano de previdência para, somente nesta hipótese, autorizar (ou não) a penhora das verbas desta natureza.

Dessa maneira, verifica-se que o ato normativo da PGFN em nada modificará o entendimento sobre a penhorabilidade da previdência privada, porquanto institui, apenas e tão somente, mais obrigações ao Procurador da Fazenda, que terá a incumbência de requerer o bloqueio via BACENJUD de quantias contidas em planos de previdência antes de solicitar a suspensão ou a extinção da ação de execução fiscal.

Nossos escritórios contam com advogados capacitados e atuantes no contencioso securitário e previdenciário e está à disposição para sanar quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

Rodolfo Rabito Soares
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