Basicamente uma decisão possui três elementos tidos como essenciais: relatório, fundamentação e dispositivo. Na parte da fundamentação de qualquer decisão está estabelecido o que ficou conhecido pela doutrina como razão de decidir.

Há muitos anos é pesquisada a aplicabilidade da teoria da transcendência em diversos países. O Brasil não ficou fora disso e, por mais “desconhecida” que possa parecer, essa teoria tem impacto bastante singular em todos os ramos do direito.

Na Alemanha, onde a teoria da transcendência teve sua primeira aparição, nota-se que empresta força vinculante não somente ao dispositivo, mas também aos fundamentos (razão de decidir) a despeito do controle de constitucionalidade proferidos pela Corte Constitucional. Entretanto, resta a pergunta: o que são motivos determinantes?

Em linhas gerais, motivos determinantes não são simplesmente todo o teor da fundamentação de uma decisão judicial. Motivos determinantes são aqueles que saltam aos olhos do julgador, são determinantes aqueles motivos que, sem eles, a decisão judicial teria outro destino, ou seja, tornam-se fundamentais para a análise.

A grande situação que as Cortes Constitucionais de diversos países encontram é: adotar ou não a teoria da transcendência dos motivos determinantes?

O Supremo Tribunal Federal nunca resolveu de fato a questão, tendo no transcorrer da história, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, adotado e rejeitado com certa frequência a teoria. Optando pela adoção, pacificar-se-ia questões constitucionais e relevantes para o País. Com efeito, essa adoção faria com que o efeito vinculante das decisões do STF não ficasse limitado ao dispositivo, ou seja, bastaria que a Corte se posicionasse uma única vez sobre determinada questão e isso provocaria a solução de inúmeras demandas no mesmo teor, transcendendo aquele caso específico e vinculando para todo o ordenamento.

Exemplificando didática e hipoteticamente, o artigo revogado 384 da CLT que previa o intervalo de 15 minutos para mulheres antes do início da jornada extraordinária passou por inúmeras suscitações de inconstitucionalidade. Em suma, por exemplo, se o STF determinar que mesmo antes da reforma trabalhista o artigo que estava em vigência não tenha aplicabilidade às operadoras de telemarketing, pois não se exige nenhum esforço físico diferenciado dos homens, assim, o motivo determinante/razão maior que motivou tal decisão (“princípio da igualdade”) vinculará.

Apesar de em inúmeros momentos o STF ter adotado a teoria da transcendência, recentemente a Corte tem se posicionado na adoção da teoria restritiva, de onde somente podem vincular a parte dispositiva. Neste viés, aponto os últimos julgamentos a respeito da temática: STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808). STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).

Por fim, a teoria passa por adequações sempre que é suscitada no Brasil, ocasião em que a evolução da doutrina e jurisprudência trarão os limites e pressupostos da adoção ou rejeição da teoria, sempre preservando a segurança jurídica, devendo o jurista moderno atentar-se às mudanças significativas da Corte Constitucional.

Fernando Luís da Silva Gomes
fernandosilva@mandaliti.com.br