MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

RECENTE DECISÃO DO STF ACERCA DOS ACORDOS INDIVIDUAIS PREVISTOS NA MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020, BEM COMO ESCLARECIMENTOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELOS EMPREGADORES QUE CELEBRAREM ACORDOS PARA REDUÇÃO DE JORNADA/SALÁRIO OU SUSPENSÃO DE CONTRATO.

Conforme material publicado pelo Mandaliti Advogados em 07/04/2020, a Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020, dispõe acerca da instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como medidas trabalhistas complementares (redução da jornada de trabalho e do salário; suspensão temporária do contrato de trabalho), a serem adotadas para enfrentamento do estado de calamidade pública e emergência de saúde pública (coronavírus).

Importante destacar que o Governo Federal, para facilitar a adoção das medidas previstas na MP 936/2020, expressamente autorizou a negociação direta entre empregadores e empregados – portanto, sem intervenção do sindicato – salvo para suspensão de contrato de trabalho e reduções de salário e jornada superiores a 25%, no caso de empregados que recebem salário entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, quando, então, deveria ser adotada a negociação coletiva.

Porém, a Rede Sustentabilidade ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363/DF (ADI) no STF, requerendo a declaração de inconstitucionalidade da MP 936, por violação, entre outros, ao art. 7º, inciso VI da CF, que admite redução salarial apenas por negociação coletiva. Em 06 de abril, o relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu o pedido cautelar da Rede, determinando que, uma vez assinado o acordo individual para redução salarial ou suspensão contratual nos termos da MP 936, “somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados” [1].

De toda forma, consoante ao posicionamento já externado por renomados juristas na área trabalhista, entendemos pela iminente prevalência da MP 936/2020 quanto aos acordos individuais previstos, sendo de extrema relevância aos empregadores atentarem-se aos exatos termos da MP 936/2020, em especial, em relação à transmissão de informação ao Ministério da Economia. Vejamos.

Dispõe o art. 5º, caput e incisos I e II da MP 936/2020, as hipóteses de pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, quais sejam, redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e suspensão temporária do contrato de trabalho.

Nos termos do §4º do art. 5º da MP 936/2020, ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Em cumprimento do disposto no §4º do art. 5º da MP 936/2020, o Governo Federal criou ferramenta eletrônica oficial [2] para que os empregadores informem ao Ministério da Economia os acordos firmados para a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo. O empregador deverá [3]:

·       acessar o sistema Empregador Web;

·       autenticar-se com certificado digital;

·       declarar as informações conforme leiaute pré-definido;

·       mais detalhes:

o        Manual do Empregador Web;

o        Manual de Leiaute do Arquivo;

De acordo com o §2º do art. 5º da MP 936/2020 o empregador deverá, em relação ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, além de informar a celebração do acordo ao Ministério da Economia:

- pagar a primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua celebração; e

- pagar referido benefício exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O trabalhador poderá indicar ao empregador uma conta corrente, ou conta poupança, em que seja o titular. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será pago em contas de terceiros. Caso não seja informada uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, o pagamento será feito em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, em nome do trabalhador, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica [4].

De capital relevância destacar que, nos termos do § 3º do art. 5º da MP 936/2020, caso o empregador não preste a informação no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo:

a.  ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

b.  a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

c.   a primeira parcela, observado o disposto no item “b”, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

Portanto, tão urgente para o empregador quanto à celebração de acordos para redução da jornada de trabalho e salário ou celebração de acordos para a suspensão temporário do contrato de trabalho (caso decida por aderir a uma ou outra possibilidade), é informar ao Ministério da Economia a pactuação das aludidas avenças.

O presente boletim trabalhista foi elaborado exclusivamente aos clientes do Escritório Mandaliti Advogados, tem caráter geral e, de forma alguma, deve ser entendida ou interpretada como solução jurídica para casos específicos. Nessas situações, recomendamos aos nossos clientes que nos consultem para avaliação da situação e de suas particularidades.

ANDRÉ ISSA GÂNDARA VIEIRA                                                 

OAB/SP 293.345                                                                    

 

ANDRÉIA MARIA ROSO

OAB/SP 263.801

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[1] http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6363.pdf
[2] https://servicos.mte.gov.br/bem
[3] https://servicos.mte.gov.br/bem/#como-funciona
[4] https://servicos.mte.gov.br/bem/#como-funciona