A Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, denominada Lei do Ambiente de Negócios, com objetivo de impactar positivamente a posição do país na classificação geral do relatório Doing Business do Banco Mundial, que avalia o nível de facilidade de se fazer negócios em 190 (cento e noventa) economias, de acordo com a exposição de motivos que serviu de base para a edição da Medida Provisória 1040/2021, ora convertida na mencionada Lei, muito embora busque promover a modernização e desburocratização da abertura de empresas e incentivo ao desenvolvimento econômico, trouxe alterações significativas no Código de Processo Civil, classificadas como “Racionalização Processual”.

Dentre as alterações relacionadas ao Código de Processo Civil, destacaremos, de forma objetiva, as que visam reduzir o tempo de tramitação do processo sob o ponto de vista da recuperação de crédito, onde se pretende, com as alterações, alcançar maior eficiência jurídica e redução na taxa de congestionamento de processos. Destacaremos três pontos.

Em primeiro lugar, a preferência da citação por meio eletrônico. Muito embora o Poder Judiciário já venha se utilizando de meios eletrônicos para realização do ato citatório (e-mail, WhatsApp e disponibilização de consulta obrigatória em algumas plataformas, como o PJE), a mudança trouxe uma nova regulamentação em relação à preferência do meio eletrônico e ao prazo de confirmação do recebimento da citação por este meio em até 3 (três) dias úteis, e, em caso de não confirmação sem justa causa, considerar-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com pena de multa de até 5% sobre o valor da causa, além da obrigatoriedade das empresas em manter o cadastro atualizado em banco de dados a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça.

O segundo ponto diz respeito à não localização do executado, que passa a ser causa de suspensão da execução, onde, antes da alteração, suspendia-se a execução somente quando o executado não possuía bens penhoráveis. Essa alteração tem impacto direto na questão da prescrição intercorrente, pois, a partir de agora, essa forma de prescrição tem início não mais somente na falta de localização de bens do executado, mas também a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, fazendo com que o credor tenha a seu desfavor a redução do lapso temporal do processo de execução, na medida em que a suspensão poderá ocorrer por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.

Por terceiro, a alteração normativa processual de uma situação que diz respeito ao princípio da causalidade, que teve de ser pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que alguns Tribunais mantinham posicionamento em desfavor do credor em caso de execução infrutífera decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-lhes o ônus à sucumbência. Não obstante, a correção desta teratologia interpretativa pelo STJ, de modo a sacramentar definitivamente a segurança jurídica neste aspecto, a alteração no CPC agora diz que o juiz, depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

Assim, em um viés de interpretação objetiva da norma, não obstante a nova alteração no CPC enaltecer a relevância do efetivo cumprimento de citação por meio eletrônico como meio de dar mais efetividade ao processo, identifica-se que sobre o credor recai todo o ônus garantidor de uma execução frutífera, não alcançada pela prescrição intercorrente, o qual, passa a sofrer uma grande pressão a fim de que incremente seu pleito executório com adoção de medidas precisas no sentido de procurar lapidar os próprios critérios de busca e localização de patrimônio líquido do executado, posto que, estará correndo contra o tempo, na premissa de que será o maior o desafio do credor para alcançar a satisfação do seu crédito, em detrimento da comodidade ofertada ao devedor decorrente do obstáculo temporal.

Por fim, a Lei 14.195/2021, que alterou algumas normas do CPC, apesar de críticas e polêmicas por parte de processualistas e constitucionalistas, está em vigência e precisa ser obedecida, assim, de forma objetiva, trouxemos algumas de suas alterações, que precisam de uma leitura atenta e, principalmente, atenção no início do processo em razão do reforço da citação por meio eletrônico e prazo de confirmação de seu recebimento, bem como atenção redobrada durante o curso do processo em observação aos prazos de prescrição.


Marco Aurélio F. Yamada                                                Alexandre Pantano
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