Alertamos que os assuntos que temos abordado representam as medidas federais tributárias emitidas pelo Governo Federal, até a presente data.

Entretanto, nada impede que diante da situação que estamos atravessando com a COVID-19, que levou à redução do trabalho e consequentemente da receita de diversos setores, outras medidas sejam de interesse dos nossos clientes, como postergação do cumprimento das obrigações principais e acessórias, assim como, dos parcelamentos em andamento, no entanto, tais medidas devem ser analisadas com cautela e, recomendada autorização judicial, sob pena de imposição de multa por descumprimento das obrigações, principais ou acessórias.

Posto que, apesar da decretação do estado de calamidade pública reconhecida pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, constante do Decreto Federal nº 6/2020, além de diversos atos normativos estaduais, tal fato, não autoriza o descumprimento das obrigações tributárias, mas favorece a discussão jurídica para a aplicação da Portaria nº 12/2012 que autoriza a postergação do recolhimento dos tributos federais em 90 dias, com vencimento apenas no último dia útil do 3º mês subsequente, da data que decretou calamidade pública, 20.03.2020.

Para mais esclarecimentos contamos com uma equipe especializada e pronta para atendê-los, inclusive a respeito das medidas legais adotadas por cada Estado e Município.

 

Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br