O Governo Federal, por meio do Decreto nº 11.322/22, publicado em 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras de pessoas jurídicas enquadradas no regime não cumulativo (de 0,65% e 4% para 0,33% e 2%), o qual produziria efeitos a partir de 1º janeiro de 2023.

No entanto, em 2 de janeiro de 2023, a mencionada normativa foi revogada por meio do Decreto nº 11.374/23, o qual restabeleceu as alíquotas das contribuições para 0,65% e 4%, prevendo expressamente que a medida entra em vigor da data de sua publicação.

Ocorre que, em que pese o Decreto nº 11.374/23 ter restabelecido as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras com previsão expressa de sua entrada em vigor a partir da publicação, vislumbramos como indevida a cobrança imediata de tal majoração, isso porque, nos termos do art. 150, inciso III, alínea "c", combinado com o art. 195, § 6º, ambos da Constituição Federal, é vedado ao Fisco exigir o PIS e COFINS antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que instituiu ou majorou essas contribuições.

Logo, como o Decreto nº 11.322/22 entrou no ordenamento jurídico, sendo válido, vigente e eficaz, temos que o Decreto nº 11.374/23 publicado posteriormente implicou em majoração das contribuições, razão pela qual a cobrança do PIS e COFINS sobre receitas financeiras com alíquotas de 0,65% e 4% deverá ocorrer somente após 90 dias da publicação do mencionado Decreto que majorou a cobrança (1º de abril de 2023), em fiel observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Inclusive, alguns contribuintes já estão se movimentando, diante de tal incerteza quanto à alíquota a ser aplicada, e obtendo no judiciário decisões liminares que garantem o direito de recolhimento do tributo com as alíquotas de 0,33% e 2% até que decorra 90 dias da publicação do Decreto nº 11.374/23 (Mandado de Segurança nº 5000422-72.2023.4.04.7100 – 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS; Mandado de Segurança nº 5000834-23.2023.4.03.6100 – 11ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP; Mandado de Segurança nº 5000915-69.2023.4.03.6100 – 7ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP; Agravo de Instrumento nº 1000207-70.2023.4.06.0000 – 3ª Turma do TRF6).

Com efeito, é válido frisar que o STF possui entendimento estabelecendo a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal, mesmo nos casos em que a alteração das alíquotas tiver sido promovida por normas diferentes da lei ordinária (ADI 5.277), como nesse caso, em que a majoração veio por Decreto.

Oportuno salientar que o Governo Federal se manifestou, recentemente, informando que irá analisar a possibilidade de aguardar o prazo de 90 dias para a cobrança do tributo com as alíquotas restabelecidas. Contudo, a medida conservadora que se recomenda, aos contribuintes, é que busquem no judiciário a garantia do direito ao recolhimento das contribuições com alíquotas reduzidas até 1º de abril de 2023.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.


Everson Santana                                                            Fernanda Teodoro Arantes
eversonsantana@mandaliti.com.br                                 fernandaarantes@mandaliti.com.br