Recentemente, em 06 de dezembro de 2019, a 10ª Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, em processo com Voto Vista da Juíza Fernanda Teodoro Arantes, coordenadora tributária do escritório, por sua maioria, julgou pela reforma da decisão singular e cancelamento do auto de infração.

No caso, tratava-se de autuação por suposto creditamento de crédito de ICMS de nota emitida por empresa, posteriormente, declarada inidônea, típico caso de “inidôneo”.

Entretanto, naquele caso, o voto VISTA condutor, verificou que o destinatário das mercadorias só pode ser considerado infrator pelo crédito indevido ou recebimento da mercadoria lastreada em documento inidôneo se não tomou os cuidados necessários à regularidade das operações (modalidade culpa) ou se deliberadamente participou da irregularidade (modalidades dolo, fraude ou simulação).

Assim, com base nessa premissa, e seguindo o entendimento do STJ proferido no Resp 176.270/MG, verificou-se que no caso em análise, houve a demonstração, pelo contribuinte, dos cuidados com a consulta fiscal do vendedor, assim como a comprovação da ocorrência da operação com a demonstração da entrada da mercadoria e pagamento.

O que levou, aquela Câmara de Julgamento, a reconhecer o direito ao creditamento de ICMS pelo autuado, nos termos da Súmula 509 do STJ.

Estamos à disposição para mais esclarecimentos e providências sobre o assunto.

Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br