Conforme amplamente noticiado, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sessão plenária de 2020, mais especificamente na data de 18/12/2020, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesta decisão prolatada por maioria de votos, os ministros decidiram, em suma, que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.

Impende destacar que a decisão em tela seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Com efeito, conforme bem destaca o voto do relator, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic.

Passadas as considerações preambulares, oportuna uma análise, ainda que breve, da decisão em comento. De início, importante notar que o STF modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e de modo mediante à aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária. Somente o ministro Marco Aurélio votou contra a modulação. O marco temporal da aplicação da SELIC está na parte dispositiva do voto vencedor do Min. Gilmar Mendes:

 “(...), há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.

 Note-se que a aplicação da SELIC, sem incidência autônoma de correção monetária e de juros mensais, também está expressa com todas as letras no voto vencedor no Min. Gilmar Mendes:

“(...) Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição dos dispositivos impugnados nestas ações, determinando que o débito trabalhista seja atualizado de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral. Além disso, entendo que devemos realizar apelo ao Legislador para que corrija futuramente a questão, equalizando os juros e a correção monetária aos padrões de mercado e, quanto aos efeitos pretéritos, determinarmos a aplicação da taxa Selic, em substituição à TR e aos juros legais, para calibrar, de forma adequada, razoável e proporcional, a consequência deste julgamento”.

Por se tratar de tese obrigatória fixada pelo Pleno do E. STF, em julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade, o efeito vinculante da decisão é imediato, incidindo desde a data da sessão (18/12/2020), sem necessidade de aguardar-se a publicação do acórdão ou tampouco o seu trânsito em julgado.

Ante o exposto alhures, com fulcro na r. decisão proferida nos autos da ADC 58 (sessão de julgamento de 18/12/2020), por cautela, torna-se recomendável a observância imediata, para a atualização de débitos trabalhistas, da ordem de aplicação única da taxa SELIC desde a citação da empresa ou pessoa física, sempre considerando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial.

Para mais esclarecimentos e análise de casos concretos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.


André Issa Gândara Vieira
Gerente Jurídico Trabalhista
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