O Supremo Tribunal Federal, em 12 de fevereiro de 2020, decidiu que não incide contribuição social sobre as receitas decorrentes de exportação realizadas por intermédio de trading companies.

A não incidência se dá pelo fato de existir previsão constitucional regulando tal incidência como imune, com isso, há uma alteração na competência tributária das contribuições sociais, ficando o Ente Público proibido de criar lei determinando tal incidência.

Ocorre que, a discussão gira em torno do fato de tal imunidade, disciplinada no artigo 149 da CF, não dispor sobre as exportações indiretas, mas, apenas, tratar das receitas decorrentes de exportação, deixando a abrangência semântica para o intérprete.

O que levou a Receita Federal a interpretar tal imunidade de forma restritiva, como se afetasse apenas às exportações diretas.

Entretanto, no STF, o desfecho foi diferente, pois, tanto na ADIn 4.735, quanto no RE 759.244, que discutem a matéria, o posicionamento foi favorável ao defendido pelo contribuinte, sendo pelo reconhecimento da imunidade da contribuição social sobre as receitas de exportação, mesmo quando realizada de forma indireta.

Isto porque, a finalidade do Constituinte foi, justamente, fomentar a exportação e não onerar o contribuinte, como um favorecimento a quem vai exportar, sem restrição da forma como esta vai se dar.

Até porque, caso concedida a imunidade para exportações diretas e não concedida para as exportações indiretas, a CF estaria concedendo tratamentos diferentes a pessoas iguais, inclusive, afetaria a livre concorrência, pois, favoreceria os grandes exportadores em detrimento dos pequenos.

No agronegócio, essa decisão é comemorada pelo setor, já que, como grandes exportadores, estavam sujeitos à incidência do Funrural, exigência essa declarada inconstitucional, posto que imune, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 10/09/2013, afetado pela repercussão geral desde 2013.

Para mais esclarecimentos, temos uma equipe preparada para atendê-los.

Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br