Recentemente, na data de 12 de março de 2021, foi proferida sentença pela 13ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre/RS, autorizando o contribuinte impetrante retirar a parcela correspondente à inflação nos rendimentos de aplicações financeiras da base de cálculo do Imposto de Renda, sob o fundamento de que a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas tão somente se destina a recompor o patrimônio corroído pela inflação. 

Ainda, acertadamente, ressaltou o magistrado que a tributação sobre tais parcelas acabaria por desvirtuar a própria função da correção monetária que é a preservação do patrimônio do contribuinte.

A discussão envolvendo a não incidência IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente à inflação computada nos rendimentos de aplicações financeiras está em julgamento na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1660363/SC, tendo até o presente momento dois votos a favor da tese de não incidência de forma favorável aos contribuintes.

Imperioso ressaltar que o STJ já possui precedente anterior favorável aos contribuintes no sentido de não incidir IRPJ e CSLL sobre a parcela relativa à inflação, conforme o julgamento do Resp nº 1.574.231 – RS no ano de 2017, sob a relatoria da Ministra Regina Helena Costa.

A Receita Federal, em contrapartida, possui entendimento pela tributação sobre a correção monetária, com o fundamento de que tais parcelas são consideradas receitas financeiras para fins tributários (Solução de Consulta nº 105 – Cosit – 2019), bem como, nas ações judiciais mencionadas tem defendido que os rendimentos das aplicações financeiras constituem um produto do capital, e, portanto, sujeitos à tributação.

Todavia, é importante destacar que, embora exista entendimento favorável aos contribuintes no STJ, conforme o Resp nº 1.574.231 anteriormente mencionado, a discussão ainda é muito controversa no Superior Tribunal, visto que, ano passado, a 1ª e a 2ª Turma da Corte, por unanimidade, mantiveram a incidência do IRPJ e CSLL sobre a parcela de inflação nos rendimentos financeiros (REsp 1899212/RS e AgInt no REsp 1581332/RS).

Portanto, o atual julgamento do tema perante a 1ª turma do STJ com dois votos favoráveis aos contribuintes até o momento representa uma possível reviravolta do entendimento de uma das turmas julgadoras de Direito Tributário na Corte sobre a matéria em comento, entendimento este que pode começar a ser acompanhado pela 2ª Turma, todavia, enquanto não julgada a matéria em sede de recursos repetitivos os contribuintes permanecem em cenário de insegurança jurídica, tendo em vista a divergência de entendimentos acerca da legislação infraconstitucional pelo STJ.

De qualquer forma, as decisões favoráveis já existentes no Poder Judiciário são de extrema relevância aos investidores brasileiros e representam uma excelente oportunidade para o ingresso de ações, como medida preventiva a garantir a redução da tributação sobre os rendimentos financeiros, assim como em casos análogos, cuja discussão seja a tributação da inflação, bem como requerer a declaração do direito de restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente desde os últimos cinco anos do ajuizamento da ação.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.

Everson Santana                                                    Fernanda Teodoro Arantes
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