Na última quinta-feira, 02/12/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria dos votos, negou provimento aos Embargos de Divergência da União opostos nos autos do REsp nº 1213143/RS, tendo fixado a tese de que é possível o aproveitamento do crédito de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributadas quando são aplicadas na industrialização de produto final isento, não tributado ou com a alíquota zero.

A grande discussão no precedente girou em torno do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, o qual prevê que o saldo credor do IPI acumulado em trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado.

A Ministra Regina Helena Costa proferiu o voto vencedor, o qual fora acompanhado pelos Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Gurgel de Faria e Sérgio Kukina, autorizando a compensação dos créditos, afirmando que se trata de benefício fiscal autônomo que não tem relação com o princípio da não cumulatividade e que o caso deveria ser analisado sob essa perspectiva. Destacou ainda a Ministra que a palavra “inclusive” prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 é um indicador da ampliação de possibilidades do creditamento do IPI para além do produto isento e tributado à alíquota zero, sendo inaceitável a restrição para os casos de produtos não tributados, pois esses juntamente com os isentos e os tributados à alíquota zero possuem resultado prático equivalente.

Com esse julgamento, o STJ pacificou o tema que até então era divergente entre as duas Turmas que julgam matéria tributária na corte, o que entendemos trazer maior segurança jurídica para que as indústrias possam realizar o creditamento e aproveitamento dos créditos tributários. 

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.

Everson Santana                                                   Fernanda Teodoro Arantes
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