O artigo 1º da Lei nº 8.137/90, ao definir crime contra a ordem tributária, traz em seus incisos as condutas que, praticadas pelo contribuinte, configuram a ocorrência do crime, punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. O crime se caracteriza pela omissão ou indicação de dados falsos para suprimir ou reduzir o valor do tributo devido.

É preciso distinguir a falta de pagamento do ato de sonegar, que vem a ser a intenção deliberada de fraudar a apuração do tributo devido, a fim de não pagar ou pagar menos. Assim, tem-se que, enquanto a sonegação fiscal é crime, o simples fato de deixar de recolher um tributo configura-se como mero inadimplemento.

O sonegador fiscal, seja em sonegação direta ou indireta, comete um ato de corrupção tipificado como crime que poderá incorrer em outros dois crimes: a apropriação indébita e o enriquecimento ilícito.

O crime de sonegação fiscal fica caracterizado quando as informações contábeis são alteradas, de maneira intencional, pelo contribuinte, a fim de reduzir o valor do tributo em benefício próprio e em prejuízo do Fisco. Ao passo que o não pagamento de tributos é um descumprimento de ordem administrativa não criminal, que pode conduzir à aplicação de penalidades e à inscrição da dívida para emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a qual será usada para o ajuizamento de uma Execução Fiscal.

Desta forma, caso o contribuinte não possa efetuar o recolhimento do tributo por indisponibilidade financeira, por exemplo, deverá fazer todo o procedimento como se o fosse, declarando os valores corretamente ao Fisco. Assim, ficará inadimplente e poderá sofrer ação de cobrança, caso não regularize sua situação antes da inscrição desse valor em dívida pública, mas não incorrerá em crime.

Por óbvio que esta não é uma prática recomendável, senão em situações extremas, vez que, ao ficar inadimplente com o Fisco, o contribuinte estará sujeito à aplicação de multa e juros e não poderá contratar linhas de crédito e nem participar de licitações públicas, por exemplo.

Apesar de se tratar de figuras totalmente diferentes, importante lembrar que quando o contribuinte deixa de repassar aos cofres públicos os valores descontados ou retidos, poderá incorrer em crime de apropriação indébita, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.137/1990.

Importante lembrar que, conforme exposto em nosso Ponto de Vista nº 09, de setembro/2018, não recolher ICMS declarado foi considerado crime pelo Superior Tribunal de Justiça, pois para os ministros que votaram contra o HC, não vem ao caso se o ICMS próprio foi declarado e não pago ou se o ICMS foi retido e não recolhido, vez que, a partir da referida decisão, o simples fato de declarar e não pagar o ICMS pode ser tipificado como figura penal. Pelo julgamento, a responsabilização acontece a partir do momento em que o contribuinte deixa de recolher o tributo.

PATRICIA BOVE GOMES
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