A bitcoin, de forma bem simples, pode ser conceituada como uma moeda virtual, sem a tradicional impressão ou pesagem em material de circulação física, sendo criptografada a partir de registro eletrônico acessada por um “livro-razão” também eletrônico, o conhecido blockchain.

De forma leiga, o blockchain pode ser compreendido como um livro que circula globalmente por meio digital, com acesso em tempo real sem limites de fronteiras, assim facilitando a movimentação de ativos em todo o mundo.

A base de dados por meio da qual se faz qualquer transação com bitcoin é descentralizada e incorruptível, sendo estas características que apresentam profunda dificuldade de regulamentação pelo mundo jurídico, sobretudo, a seara tributária.

Objetivando dar tratamento jurídico às transações financeiras com bitcoin, a Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou a Instrução Normativa (IN) 1.888 publicada no dia 03/05/2019.

De início, a RFB determina que haja a conversão do valor da bitcoin que esteja cotada em moeda estrangeira, para moeda nacional, utilizando-se como parâmetro do câmbio aquele divulgado pelo PTAX.

Está obrigada a prestar declaração à RFB, pessoa física ou jurídica que compre a bitcoin de Exchange estrangeira ou sem intermediação, sempre que o valor mensal das operações ultrapasse R$ 30 mil.

Também deverá prestar declaração a própria Exchange, que é a plataforma intermediadora caracterizada por pessoa jurídica que possui como objeto social a oferta e transação comercial da criptomoeda.

A instrução normativa prevê, ainda, multa pecuniária ao contribuinte que apresentar declaração extemporânea, de R$ 500,00 por mês a R$ 1.500,00 em se tratando de pessoa jurídica, ou R$ 100,00 para pessoa física.

Já no caso de declaração prestada em desconformidade com a realidade, a multa varia de 1,5% a 3%, com a possibilidade de redução de 70% caso o declarante seja optante pelo Simples Nacional.

Não se pode esquecer que, além das sanções dispostas na instrução normativa em exame, a sonegação de informação, bem como a evasão de divisas com a remessa de valor ao exterior sem declará-lo à RFB podem constituir fato previsto como crime contra ordem tributária e econômica.

Desta forma, sobretudo neste momento de transição, é preciso que o contribuinte se atente para todas as hipóteses previstas na instrução normativa, e, em caso de dúvida, procure por orientação de profissional especializado ou o posto de atendimento da Receita Federal, a fim de evitar a imposição de multas.

Cristiano Quinaia
cquinaia@jbmlaw.com.br

 

Thiago Campos
thiagocampos@mandaliti.com.br