Esse artigo tem como objetivo esclarecer o entendimento adotado acerca da inversão do ônus da prova no Processo do Trabalho, ou seja, em breve síntese, quais são as circunstâncias para que o magistrado incorra na aplicação de tal instituto.

Assim, as questões que permeiam o momento processual adequado para a aplicação do ônus da prova devem ser analisadas à luz da ação trabalhista, uma vez que o entendimento majoritário é de que sua aplicação deveria ocorrer no saneamento do processo. No entanto, o Processo do Trabalho não possui uma fase específica de saneamento, isso porque as audiências são unas e os atos são, via de regra, concentrados, salvo possibilidade ou necessidade de fracionamento.

Dessa forma, as regras que se aplicam a essa Especializada estão previstas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, no sentido de que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Adaptando essas regras ao Processo do Trabalho, entende-se que o reclamante (autor) tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que a reclamada (ré), quando não negar os fatos constitutivos do direito do autor na sua contestação, tem o ônus de provar os fatos novos que alegar (isto é, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos).

Segundo Nelson Nery Junior, “provas são os meios processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico.” Isso significa que as provas estabelecem a veracidade de um fato ou de uma afirmação.

Considerando a busca pela equidade processual, bem como a situação hipossuficiente do trabalhador, desde que demonstrada a dificuldade na produção probatória, pode-se requerer a inversão do ônus da prova com fulcro no novel art. 818, §1º da CLT e art. 373, §1º do CPC/15.

Ao alterar o art. 818 da CLT, a “reforma trabalhista” deixou mais clara a dinâmica de responsabilidade na produção probatória, dispondo que  "o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito".

Além disso, a nova legislação trabalhista traz à baila entendimento no qual a inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade de obtenção de prova indispensável por parte do reclamante/autor, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova implementada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 373, do CPC.

Referido dispositivo foi recepcionado pela Justiça do Trabalho, uma vez que a inversão do ônus da prova é medida excepcional e permite que o reclamante apenas alegue os seus direitos, mas sem a necessidade de trazer a respectiva prova de suas alegações, transferindo, assim, o ônus probatório para a reclamada que terá a obrigação probatória, ou seja, o ônus de provar os fatos modificativos ou extintivos do direito do autor.

O juiz é o destinatário da prova e tem poderes amplos para determinar a distribuição do ônus probandi, qual o momento adequado, aplicando a distribuição dinâmica no momento certo. No entanto, a grande questão que exaltamos com o presente trabalho é que a lei não determina qual seria o momento adequado para que o juiz conceda a inversão do ônus probatório.

Nessa senda, em consonância à realidade existente no âmbito trabalhista, as provas são colhidas em audiência e, por isso, entendemos que este é o momento processual adequado para que o juiz averigue as circunstâncias que levam a inversão e, caso possa aplicá-la, que o faça de forma fundamentada e respeitando o direito ao contraditório, em evidente necessidade de respeito ao princípio da não surpresa, inclusive redesignando a audiência se for o caso.

Concluído o presente estudo, é possível apontar as seguintes constatações:

a) a produção probatória adquire especial relevância no processo do trabalho, sendo o ônus de sua distribuição disciplinado no artigo 818 da CLT, aplicado concomitantemente com o 373 do CPC;

b) o ônus da prova recairá após uma apreciação jurisdicional para se constatar qual parte contém maior possibilidade de produzi-la.

Dessa forma, entendemos que o magistrado poderá atribuir o encargo probatório à parte que tem melhor condição de produzir prova, fundamentando sua decisão, nos termos do art. 818 e seu § 1º, da CLT, cumulado com o art. 373 do CPC, sendo que o momento adequado para tanto deve ocorrer durante a audiência de instrução, quando as partes devem se desincumbir de tal encargo.

Samar Bechara Cardoso
samarcardoso@mandaliti.com.br