Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso repetitivo, Resp. 1.221.170, publicado em 24 de abril de 2018, definiu o conceito de insumo como sendo aferido de acordo com a essencialidade e relevância, ou seja, de acordo com a imprescindibilidade ou importância de determinado item, bem ou serviço, para o desempenho da atividade econômica do contribuinte, em que o conceito de insumo não ficou restrito à atividade industrial, mas aplicável a toda atividade econômica, tivemos, recentemente, decisão proferida na Justiça Federal de São Paulo reconhecendo o direito a crédito de Pis e Cofins sobre depósitos em fundo de promoção, cobrados para realização de propaganda.

Nos autos do processo nº 5019479-04.2020.4.03.6100 o magistrado entendeu que para a atividade econômica desenvolvida pela rede de lojas varejistas a despesa com fundo de promoção deve ser considerada como insumo, tendo em vista sua relevância para a atividade desenvolvida, esse também foi o entendimento para varejista que realiza atividade de comércio, nos autos do processo nº 5019.482.56.2020.4.03.6100.

De fato, nesse contexto, o conceito de insumo é extensivo a todas as atividades econômicas, sua definição pelo Superior Tribunal de Justiça, não se limitou a qualquer atividade específica, estando presente, desde que comprovada a sua imprescindibilidade, dentro da essencialidade e relevância da atividade econômica, seja pela indústria, varejo ou prestador de serviço.

Sobre esse tema já havíamos chamado a atenção dos leitores, no início de 2020, quando tratamos da decisão proferida pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf, no processo administrativo nº 10540.721182/2016-78, em que se reconheceu o direito a crédito de Pis/Cofins sobre despesas com propaganda, por empresa varejista, com modelo de propaganda VPC (Verba de Propaganda Cooperada).

Ambas decisões devem ser vistas como importantes precedentes, pois vão ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, Resp. 1.221.170, em que o requisito da essencialidade seria aferido pelo critério da subtração em havendo perda da qualidade ou mudança da natureza do produto e a relevância seria pela singularidade da atividade econômica e obrigação legal.

Nesse sentido, em ambas as situações e decisões,  a matéria de fundo, qual seja, o reconhecimento de tais despesas com publicidade como insumo no comércio varejista, considerando o conceito de insumo definido pelo STJ, geram excelentes precedentes para os demais varejistas em situações semelhante, ou seja, em que as despesas com publicidade são essenciais ou relevantes para as respectivas atividades econômicas.

Considerando a existência do parecer Cosit nº 5/2018 da SRF que afasta o direito a crédito de insumo para empresas varejistas, aconselhamos que, em eventual interesse ao creditamento, o mesmo seja realizado com embasamento em decisão judicial, motivo pelo qual, o ajuizamento de ação sobre a matéria se faz imprescindível para se evitar qualquer cobrança indevida pelo Fisco, bem como, recolhimentos a maior.

Para mais esclarecimentos, estamos à disposição.

 

Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br