Os indébitos tributários reconhecidos em sentença judicial transitada em julgada são receitas tributáveis pelo IRPJ e CSLL.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Disit nº 233/2007, já esclareceu que sobre os valores recuperados a título de tributos pagos indevidamente deverão incidir IRPJ e CSLL, não havendo a incidência do Pis/Cofins.

Segundo a Secretaria da Receita Federal, o momento para a incidência do IRPJ e da CSLL ocorre no quando do trânsito em julgado da sentença, e não quando do efetivo aproveitamento do crédito. Para o ente público, a disponibilidade de rendas ou proventos e incorporação de tal montante ao patrimônio do contribuinte teria ocorrido no momento do trânsito, sendo devida sua correspondente escrituração e tributação.

Ocorre que, no momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito de crédito, ainda não há crédito líquido e certo, mas tão somente a declaração de um direito creditório. O que implica dizer que ainda não há que se falar em tributação pelo IRPJ e CSLL, como pretendido pela Receita Federal do Brasil.

Nesse sentido, visando obstar a cobrança de tais tributos no momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao crédito, muitos contribuintes estão indo ao judiciário e conseguindo provimento favorável, como no caso dos autos do processo n° 5004749-52.2020.4.03.0000 em que a 4ª Turma do TRF3 decidiu que a Receita Federal apenas poderá cobrar IRPJ e CSLL no momento da homologação tributária, quando efetivamente ocorrerá a disponibilização jurídica ou econômica da renda tributada.

Assim, considerando o entendimento da Secretaria da Receita Federal já externado, que determina a tributação pelo IRPJ e CSLL no momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao crédito, indicamos, como medida preventiva, que seja acionado o judiciário com a impetração de Mandado de Segurança para obstar tal incidência e evitar qualquer constrição indevida, já que nesse momento ainda não há que se falar em acréscimo patrimonial a autorizar tal incidência como bem pontuou a 4ª Turma do TRF3.

Para tanto, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.

Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br