Em junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.625-3, ajuizada em 1997, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade do Decreto 2.100/1996, que tornou as disposições da Convenção 158 da OIT sem efeitos no Brasil.

Para melhor elucidar o tema, vale destacar que, em 22/06/1982, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) assinou em Genebra a Convenção 158 da OIT, aprovada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo 68/92, e posteriormente promulgada pelo Decreto 1.855/96. A Convenção 158 da OIT é uma norma internacional que institui a proibição de dispensa arbitrária ou sem justo motivo de empregados dos países signatários. Pela Convenção, o empregador, para dispensar um empregado, deve fazê-lo por motivos tecnológicos, econômicos e estruturais, com contundente prova e possibilidade de defesa do empregado. Ainda pela Convenção, compete ao empregador provar os motivos da dispensa, possibilitando que o trabalhador recorra à Justiça do Trabalho, caso discorde da rescisão. Portanto, caso fossem vigentes os efeitos dessa Convenção no Brasil, não haveria mais o direito do empregador de dispensar trabalhadores sem justificativa.

Após grande embate jurídico quanto à aplicabilidade da Convenção no Brasil, tendo em vista os evidentes efeitos nocivos que esta norma poderia acarretar, houve ajuizamento, em junho de 1996, de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1480-3) para suspender os efeitos da mencionada Convenção. Logo após, o Estado brasileiro denunciou o tratado, renunciando à Convenção por meio do Decreto 2.100, de 20 de dezembro de 1996.

Por sua vez, a ADI 1625-3, recente objeto de julgamento pelo STF, pede justamente a nulidade do Decreto 2.100/96, sob o fundamento preponderante de vício formal, uma vez que, segundo sustenta, a denúncia à Convenção internacional não poderia ter sido realizada somente por Decreto emanado pelo Poder Executivo.

Fica claro que a relevância jurídica da disputa travada na ADI 1.625-3 vai além da inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/96. Por certo, outros debates virão, principalmente no que tange à denúncia de tratados internacionais, algo ainda não regulamentado na legislação nacional. No âmbito trabalhista, em caso de declaração de inconstitucionalidade da denúncia da Convenção levada a efeito pelo Decreto 2.100/96, existem duas vertentes, quais sejam: a primeira de conceder ao empregado o direito de apenas ser demitido por um motivo válido e, em segundo plano, o direito de intervenção sindical antes de demissões coletivas.

O cenário do julgamento da ADI 1.625-3 pelo STF estava da seguinte forma: três votos pela procedência total, votos estes conferidos pelos Ministros Joaquim Barbosa (atual cadeira Edson Fachin), Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; dois votos foram conferidos no sentido da procedência parcial da ADI em questão (para dar ao Decreto 2100/96 interpretação conforme a Constituição Federal, determinando que a denúncia feita à Convenção 158 condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional), sendo estes votos conferidos pelos Ministros Mauricio Corrêa (atual cadeira de Luiz Fux) e Ayres Britto (atual cadeira de Roberto Barroso); três votos pela improcedência total, votos estes dos Ministros Teori Zavascki (atual cadeira Alexandre de Moraes), Nelson Jobim (atual cadeira de Cármen Lucia) e Dias Toffoli; e faltam votar, considerando a atual composição da Corte Suprema, os Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça. Em 26.05.2023, os últimos votos foram dados pelos ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques no plenário virtual, modalidade de julgamento em que os ministros têm um período de tempo para votar de modo remoto, sem deliberação presencial. A Ata de julgamento ainda não foi publicada.

Considerando os últimos votos proferidos, o julgamento foi finalizado no Plenário Virtual do STF, que confirmou a validade do Decreto 2.100/96, apresentado pelo então ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, o qual registrou e tornou pública a denúncia da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e retirou o seu cumprimento e efeitos no Brasil.

Por certo, eventual adoção da Convenção 158 produziria grandes impactos no Direito do Trabalho: agravamento da insegurança jurídica nas relações trabalhistas, supressão do poder diretivo do empregador, aumento da informalidade na contratação de trabalhadores, engessamento e burocratização no processo de dispensa de empregados e aumento de processos na Justiça do Trabalho para discussão da legalidade do término do contrato de emprego.

Andréia Maria Roso
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André Issa Gândara Vieira
andrevieira@mandaliti.com.br