Constantemente o Município de São Paulo tem desenquadrado as sociedades do regime de tributação diferenciada de Sociedade Uniprofissional – SUP quando constituídas como sociedade Limitada.

O entendimento que tem prevalecido na esfera administrativa, desse Município, é o de que no modelo de sociedade limitada o sócio não assume responsabilidade pessoal, de acordo com os termos do Parecer Normativo Municipal 03/2016.

Nesse sentido foram as decisões proferidas, no começo desse ano de 2019, nos autos dos processos administrativos 6017.2018/0072239-6, 6017.2018/0072261-1 e 6017.2019/0000530-0, entre outros.

O que se verifica é que apesar de alguns Conselheiros defenderem que a forma de constituição societária escolhida, por si só, não implica no caráter empresarial a afastar a responsabilidade pessoal. Desse modo, entendem que na sociedade Limitada há, simplesmente, a limitação da responsabilidade pelos débitos da sociedade perante credores, mas não da responsabilidade pessoal pelo exercício da profissão habilitada, os mesmos, são sempre voto vencido.

Assim, verificamos que esse é outro tema que surge colocando as sociedades Uniprofissionais em risco de autuação pelo simples regime de constituição escolhido, quando este for de Limitada, o qeu pode ser mitigado, pela recente decisão, de 24 de abril de 2019,em que o STF no RE 940769 em repercussão geral, de relatoria do Ministro Edson Fachin, afirmou a tese que: o Município não tem competência para fixar critérios para o enquadramento das sociedades em uniprofissionais, que só podem ser feito por Lei Nacional, devendo ser obedecido o Decreto Lei 406/68, que possui status de Lei Complementar.

Diante disso, como base nessa decisão, o Parecer Normativo da Secretaria da Fazenda Municipal n. 03 de 28/10/2016 deverá ser revisto, pois, extrapola os limites legais ao, em seu artigo 3°, dispor que não fazem jus ao regime especial das Sociedades Uniprofissionais a pessoa jurídica que adotar o modelo de Sociedade Limitada, já que não há previsão legal nesse sentido.

Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br