Supremo Tribunal Federal


Começa o julgamento referente à imunidade tributária sobre exportação indireta 

No último dia 12, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança de contribuições sociais na exportação de produtos via empresas intermediárias, as chamadas trading companies.

Tema 674 da Repercussão Geral
ADI 4.735
RE 759.244

Supremo Tribunal de Justiça


Ministros do STJ definem início da correção monetária de crédito fiscal 

A 1ª Seção do STJ decidiu, no último dia 12, sob julgamento no rito dos recursos repetitivos, que a correção monetária sobre o ressarcimento de valores pagos a maior pelos contribuintes deve incidir depois de esgotado o prazo de 360 dias que a administração pública tem para analisar esses pedidos, estipulado pela Lei nº 11.457/2007.

A Ministra Regina Helena Costa divergiu do voto do relator, ministro Sérgio Kukina, por entender que a ausência de decisão administrativa no prazo de 360 dias configura resistência ilegítima do Fisco e permite que a atualização monetária retroaja à data do protocolo do particular. Ainda, segundo ela, não é possível que juros moratórios comecem em prazo diferente do da correção monetária.

A questão da correção monetária é específica aos casos em que há pedido de ressarcimento em dinheiro, cumulado ou não com o pedido de compensação de tributos vencidos ou com vencimento no curso do procedimento administrativo.

REsp 1767945, REsp 1768060 e REsp 1768415

Suspensos todos os processos relativos à penhora sobre faturamento de empresa 

A 1ª Seção do STJ separou três Recursos Especiais, relativos à penhora sobre o faturamento de empresa, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Os três são de relatoria do ministro Herman Benjamin.

A controvérsia está cadastrada como Tema 769 e trata "da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade".

O Tribunal Superior determinou a suspensão de todos os processos pendentes, que versem sobre essa questão, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.

REsp 1.666.542, REsp 1.835.864 e REsp 1.835.865


Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Devida a cobrança de IPI na operação de revenda de produtos de procedência estrangeira do estabelecimento importador

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigasse a recolher o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) nas saídas, a qualquer título, de produtos importados diretamente ou por sua encomenda e que não tenham sido submetidos a processos de industrialização em seus estabelecimentos e nem se destinem a estabelecimento industrial para utilização como insumo.

Ap. 0013792-16.2015.4.01.3400/DF

Tribunal de Justiça de São Paulo

Decisão anula a cobrança de IPTU de proprietário de terra na capital paulista

A 15ª Câmara de Direito Público do TJSP, com base no entendimento firmado pelo STJ, de que o critério da localização do imóvel não é suficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se também sua destinação econômica, decidiu manter sentença de 1ª instância que anulava a cobrança de IPTU de 2014 a 2019 de proprietário de terra dentro da capital paulista.

Ao conceder a segurança a favor do agricultor, a juíza Liliane Keyko Hioki, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, pontuou que, “embora o imóvel indicado na inicial tenha sido incluído na Zona Urbana do Município de São Paulo (fls. 271/622), é certo que a destinação econômica é exclusivamente rural, tanto que a área é objeto de exploração para produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, horticultura e comércio varejista de plantas e flores naturais”.

Além disso, o proprietário do imóvel já estava devidamente cadastrado como produtor rural, comercializa sua produção, possui cadastro no Incra e recolhe anualmente o ITR, de competência federal.

Ao analisar o recurso do município, o relator, desembargador Eutálio Porto,  reiterou que a jurisprudência formada a partir do julgamento do Recurso Especial 1.112.646/SP, é aplicada desde que se comprove a exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Justiça Federal de Cambuí - MG

A Justiça Federal de Cambuí/MG decidiu que o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não gera ICMS. O entendimento, sedimentado na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pelo juiz Adriano Leopold Busse, da 2ª Vara Cível de Cambuí (MG), ao afastar liminarmente a cobrança de ICMS de uma fábrica de laticínios.

JF/MG 5001988-43.2019.8.13.0106

CARF

Empresas do setor atacadista e varejista podem apurar créditos de PIS e COFINS sobre despesas com publicidade 

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por maioria, entendeu que despesas com propaganda e publicidade geram créditos de PIS e COFINS para empresa do setor atacadista e varejista que tem, em seu objeto social, a prestação de serviço de propaganda. Isso porque, para os Conselheiros, tais despesas são essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelas empresas atacadistas e varejistas, que possuem um segmento altamente agressivo e competitivo de mercado, e, portanto, constituem insumos para fins de creditamento das contribuições, conforme entendimento do STJ fixado no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 

Os Conselheiros entenderam também que as verbas de propaganda cooperada (VPC) e os descontos para equalização de margem concedidos por industriais integram a base de cálculo do PIS e da COFINS e que as despesas com taxas de comissão das administradoras de cartões não geram créditos das contribuições.

PAF 10540.721182/2016-78

Taxas de franquia compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS 

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por voto de qualidade, entendeu que as taxas de franquia pagas pelos franqueados compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS das franqueadoras. Para os Conselheiros, referidos valores se enquadram no conceito de faturamento ou receita bruta de que trata a LC nº 70/1991.

E ainda, por maioria, os Conselheiros consignaram que os valores oriundos da locação de bens móveis e imóveis não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que os contratos de locação são considerados uma obrigação de dar, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 31/STF.

PAF 10882.002488/2007-60



Redução da base de cálculo do PIS e da COFINS (prejuízo na transferência ou venda de ativo ao mercado)

O CARF, em menos de um mês, proferiu duas decisões divergentes sobre uma mesma operação realizada pelo Banco BMG. A discussão se dá em torno da Lei n 9.718/98, a qual dispõe sobre as hipóteses em que pode ocorrer a redução da base do cálculo do PIS e da Cofins

A operação tratada nos processos envolve a venda de ativos financeiros do banco para o mercado. Quando um cliente toma um empréstimo e não paga, a instituição financeira pode vender ou transferir esse crédito ao mercado, o que geralmente é feito por valores menores.

O BMG usou esse prejuízo (decorrente da transferência ou venda do ativo ao mercado) no cálculo do PIS e da Cofins. A Receita Federal entendeu que tal prática não está prevista em lei e lavrou auto de infração, cobrando as contribuições com base no valor cheio

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção negou ao banco a possibilidade de deduzir tais valores do cálculo das contribuições por entender que não há previsão na lei (processo nº 16327.721113/2017-56).

De outro lado, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção entendeu que a operação realizada pelo banco pode ser interpretada como despesa decorrente de intermediação financeira, levando-se em conta o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), do Banco Central (processo nº 16327.720353/2016-52).

O tema será levado à Câmara Superior, última instância do CARF.

Tribunal de Impostos e Taxas


Afastada exigência de ICMS sobre serviço de streaming

A Quarta Câmara Julgadora do TIT, pelo voto qualificado, proveu recurso ordinário de contribuinte, afastando a exigência de ICMS sobre o serviço de streaming. 

Prevaleceu o entendimento de que “o serviço que estamos a examinar por se enquadrar na definição de um serviço de valor adicionado, não se confunde com o serviço de telecomunicação e, portanto, não está sujeito à tributação por meio do ICMS”.

Cumpre esclarecer que, na decisão, foi mencionado que a edição da LC nº 157/2016, a qual incluiu o item 1.09 na lista de serviços sujeitos ao ISS (“disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet”), mesmo não sendo aplicável aos fatos objeto do processo em análise, “deixa evidente” que a operação envolvida nunca se sujeitou à incidência de ICMS. 

DRT 05 Número 4096546-6 
AIIM 4096546-6

Estado de São Paulo - Legislação


São Paulo autoriza crédito de ICMS independentemente do motivo da devolução da mercadoria

No último dia 05, o Estado de São Paulo editou o Decreto 64.772/2020, acrescentando o § 16 ao artigo 61 ao Regulamento do ICMS, para permitir que o estabelecimento que receber mercadoria em devolução, independentemente da razão pela qual a mercadoria foi devolvida, receberá crédito do valor do imposto anteriormente debitado por ocasião de sua saída. O direito ao crédito também independe da devolução ter sido feita por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS.

A alteração atendeu solicitação de diversos setores, pois, até então, nas operações de devolução efetuadas por consumidor final não contribuinte do ICMS, apenas era permitido o crédito quando se tratasse de troca ou garantia.

São Paulo facilita o comércio eletrônico realizado por empresas do Simples Nacional

Foi publicada no Diário Oficial do último dia 1º de fevereiro a Portaria CAT nº 07/2020, facilitando as atividades de empresas que efetuam suas vendas via marketplace.

A norma alterou a Portaria nº 31, de 18/06/2019, que trouxe condições mais favoráveis àqueles que efetuam vendas via internet, possibilitando que empresas de qualquer porte e de todo o país possam contar com a expertise das empresas logísticas instaladas no território paulista para promover suas vendas junto aos seus clientes.

A principal alteração foi a permissão dada às empresas do Simples Nacional, localizadas em outros Estados, para que promovam o envio de  suas mercadorias para depósito de operador logístico paulista e negociem com consumidores finais deste ou de outro Estado, sem a necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo. Para tanto, exige-se que, além da empresa ser do Simples Nacional, as vendas sejam destinadas a consumidores finais pessoas físicas.

PGFN


Lançado aplicativo que permite ao contribuinte consultar débitos em situação irregular  

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou o aplicativo “Dívida Aberta”, por meio do qual o contribuinte pode consultar se possui débitos em dívida ativa e em situação irregular para com a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O aplicativo para dispositivos móveis foi regulamentado pelo art. 2° da Portaria n° 636/2020, a qual dispõe sobre a divulgação de informações relativas à dívida ativa da União e do FGTS e seus devedores.

Receita Federal do Brasil

Qual o prazo para compensação ou utilização dos créditos tributários reconhecidos judicialmente? 

Como já é de conhecimento das empresas, quando há créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado deve ser realizada a prévia habilitação do crédito junto à Receita Federal do Brasil. Somente após seu deferimento, o contribuinte pode utilizá-lo para compensação.

Respondendo a consulta de determinado contribuinte a RFB, por meio da Solução de Consulta Cosit 239/2019, consignou que o prazo para exercício do direito de apresentar a declaração de compensação e utilização de todo o crédito é de cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão. Segundo a resposta, o prazo quinquenal fica suspenso no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento, apontando ainda que, findo o prazo de cinco anos, ainda que o contribuinte possua saldo do crédito habilitado perante a RFB, não é mais possível apresentar Declaração de Compensação para a sua utilização.

Contudo, referido posicionamento constante na Solução de Consulta proferida pela RFB conflita com entendimento proferido pelo CARF, o qual já decidiu que “não é possível que a norma decadencial ou prescricional seja interpretada de forma a exigir que o particular faça algo impossível, ou seja, utilizar um crédito sem que exista um débito.” (Acórdão nº 3302-006.585)

Vale destacar que este entendimento do CARF já vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual assegura que iniciada a compensação dentro do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado, não deve ser considerado prazo final para conclusão das compensações para consumo de todo o crédito. (REsp. nº 1.480.602/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ, julgado em 16/10/2014).

Legislação Nacional


Publicado Decreto de Estratégia Nacional de Segurança Cibernética  

Publicado no último dia 06, o Decreto nº 10.222 dá continuidade à Política Nacional de Segurança da Informação (Decreto nº 9.637/2018), aprovando a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética. Sua edição está em consonância com a alta demanda pela regulação do tema no Brasil, especialmente por conta da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

As ações estratégicas trazidas pelo mesmo abrangem a determinação de requisitos mínimos de segurança cibernética; o fortalecimento das ações de governança cibernética, através de fóruns de governança; e a adoção de padrões internacionais no desenvolvimento de produtos, dentre outros.

Há também previsão, por exemplo, para o estabelecimento de um modelo centralizado de governança no âmbito nacional; o aprimoramento do arcabouço legal sobre segurança cibernética; a ampliação da parceria entre setor público, privado, academia e sociedade; o incentivo à concepção de soluções inovadoras.

Consultoria Tributária

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