No julgamento do Tema n.º 677, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que o valor bloqueado ou depositado voluntariamente não isenta o devedor da atualização posterior ao depósito, devendo os valores depositados serem apenas abatidos do montante final atualizado.
Com base nesse entendimento, alguns juízes e tribunais regionais passaram a aplicar essa orientação também aos casos de execução fiscal.
Ocorre que a Lei de Execuções Fiscais (LEF) dispõe expressamente que o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora. Além disso, a LEF não foi objeto de análise no Tema n.º 677, que se limitou a tratar de execuções de natureza cível, relacionadas a créditos entre particulares.
Apesar disso, havia decisões divergentes no Judiciário sobre a aplicação da tese às execuções fiscais. Diante da controvérsia, a questão foi submetida novamente ao STJ que, em recente julgamento de Recurso Especial n.º 2.213.669/PR, decidiu por unanimidade que o Tema n.º 677 não se aplica aos processos de execução fiscal.
Os Ministros entenderam que a Lei de Execução Fiscal tem previsão expressa sobre a interrupção da mora e que, pelo princípio da especialidade, essa disposição prevalece sobre a regra geral. Destacaram ainda que a tese do Tema n.º 677 foi firmada apenas em relação a obrigações civis entre particulares, além de a Fazenda Pública ter a prerrogativa da LC n.º 151/2015, que autoriza a utilização de até 70% dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, mesmo quando sujeitos à devolução.
Embora não se trate de decisão com efeito vinculante, esse precedente representa um importante marco interpretativo, delimitando a extensão do Tema n.º 677/STJ e afastando sua aplicação às execuções fiscais.
Espera-se, a partir dessa orientação, que juízes e tribunais regionais adotem a posição do STJ, conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes, que vinham sendo surpreendidos com cobranças de diferenças de atualização após anos de discussão judicial.
Mauro Pupim – Coordenador Jurídico