Na data de ontem, dia 13/08/20, foi publicado o Projeto de Lei nº 520/2020 de autoria do Governo do Estado de São Paulo, com pedido de apreciação em caráter de urgência, contendo medidas com finalidade à realização de um ajuste fiscal, como meio de aumento da arrecadação das receitas públicas, em justificativa aos efeitos negativos da pandemia da COVID-19.

A proposta basicamente traz um aumento na carga tributária, no que diz respeito a alterações das receitas tributárias por ele contempladas.

Com relação ao ITCMD, apesar do projeto não conter previsão do aumento de alíquota, fixada atualmente em 4%, teremos, entre algumas alterações, a sua incidência sobre qualquer transmissão por doação ou causa mortis de qualquer bem ou direito, o que impactará na incidência sobre valores recebidos por beneficiários de planos da previdência complementar (PGBL e VGBL), que passarão a incidir.

Além disso, nas doações com reserva de usufruto a tributação incidirá sobre o valor integral do bem, diferentemente do que ocorre atualmente, que apenas incide sobre dois terços do valor do bem.

A base de cálculo a ser considerada nas hipóteses de doação ou herança de imóveis urbanos será o valor venal constante para fins de ITBI, ou na sua falta o fixado para o lançamento do IPTU. E, no caso de imóvel rural, não mais o valor da propriedade constante no ITR, mas o valor venal divulgado pela Secretaria do Estado de São Paulo.

Com relação ao IPVA a alíquota será uniformizada em 4%, sendo revogados os benefícios anteriores.

Quanto ao ICMS serão realizadas reduções nos benefícios fiscais.

Além disso, o PL traz requisitos para a criação de transações tributárias de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação inscritos em dívida ativa, a serem realizadas pela Procuradoria Estadual, muito semelhante à transação federal que tivemos recentemente.

Importante ressaltar que esse Projeto de Lei terá que passar pelo rito legislativo, e, após aprovado e convertido em lei, para que seja válido, vigente e eficaz, terá que respeitar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, o que significa dizer que caso publicado ainda este ano apenas surtirá efeitos em 2021, após transcorrido o prazo de 90 dias da sua publicação.

Vale lembrar que há outros Projetos de Lei em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo que tratam sobre o tema, como os PLs nºs 250/20 e 1.315/19 em que pleiteiam o aumento progressivo da alíquota do ITCMD, entre outras alterações.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.


Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br