Em O recente julgamento do Recurso Especial 1.925.959/SP pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe à tona uma importante discussão sobre a aplicação de honorários advocatícios sucumbenciais em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Este tema, que causa impacto significativo nas demandas processuais, está agora sob análise da Segunda Seção do STJ, responsável por unificar entendimentos das Terceira e Quarta Turmas.
O julgamento em questão gerou controvérsia devido ao acórdão que manteve a fixação de honorários sucumbenciais, contrastando com posicionamentos anteriores da Quarta Turma do STJ. Esta última tem reiterado sua posição contrária à imposição de honorários sucumbenciais em casos de IDPJ, como evidenciado no AgInt no REsp 1.930.160/SP, onde o Ministro João Otávio de Noronha destacou a ausência de previsão legal específica para tal condenação.
A Ministra Nancy Andrighi, por sua vez, expressou divergência durante o julgamento do REsp 1.925.959/SP ao argumentar que a natureza interlocutória das decisões em IDPJ não justifica a imposição de honorários sucumbenciais, alinhando-se ao entendimento anteriormente fixado pela Terceira Turma no REsp 1.845.536/SC.
Diante desse cenário de divergência entre as Turmas, os embargos de divergência foram admitidos pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, indicando a necessidade de uma uniformização do entendimento no STJ. A expectativa é de que a Segunda Seção do STJ, ao consolidar o posicionamento sobre a matéria, ratifique a posição majoritária contrária à imposição de honorários sucumbenciais em IDPJ, em consonância com o princípio da segurança jurídica.
Enquanto aguardamos o desfecho dos embargos de divergência, é fundamental que os operadores do direito acompanhem de perto esse desdobramento, pois ele pode impactar significativamente a prática jurídica na área de Recuperação de Crédito e em outras áreas correlatas.
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Jean Carlos Pedroso da Silva Francisco – Coord. Jurídico da área de Recuperação de Crédito