Em 11/4/2018, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o verbete 609, o qual tem o seguinte teor: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

Como já era de se esperar, a referida súmula trouxe inúmeros pontos que necessitam de reflexão e atenção, tanto pelas seguradoras quanto pelos segurados, pois traz em si encargos para ambos os sujeitos do contrato de seguro. Atentar-se-á, entretanto, para dois principais pontos nela tratados.

Em primeira análise do verbete sumular, temos a questão do dever do segurado de informar sua doença preexistente ao preencher a Declaração Pessoal de Saúde (DPS – documento no qual o segurado informa seu estado de saúde), pois, em Seguro de Vida, a seguradora fixa o valor do prêmio sob o risco apresentado no contrato e, em Seguro Saúde, há períodos de carência dependendo do risco assumido pelo plano privado de assistência à saúde. Logo, se o segurado omitir a doença que possui, uma desigualdade contratual será gerada e a parte desfavorecida será a seguradora. Isso pode acarretar, logicamente, o agravamento do risco e a recusa da seguradora em seu dever de indenizar. Há, no entanto, uma exceção tratada por um dos precedentes da súmula e que logo será analisada.

É importante esclarecer que doença preexistente é aquela da qual o sujeito tinha conhecimento ao assinar o contrato de seguro, conforme dispõe o artigo 62 da Circular 302 da SUSEP e artigo 2º da Resolução Normativa 162/07 da ANS.

Assim sendo, denota-se que o principal sujeito atingido pela súmula 609 do STJ é a seguradora, pois ficou taxado que somente poderá recusar o pagamento da cobertura securitária caso tenha exigido do segurado exames prévios para atestar o seu real estado de saúde, sob pena de cometer ato ilícito, gerador de danos morais in re ipsa, ou seja, que advém da própria negativa injustificada e que independe de provas para sua comprovação.

Cumpre elucidar que, dos doze precedentes que subsidiaram a súmula 609, onze referem-se a seguro de vida e apenas um é referente a plano de saúde. Ao analisá-los, e isso é importante, verifica-se que em todos os casos restou comprovada a necessidade de a seguradora requerer do segurado exames prévios, além do correto preenchimento da DPS, porque, caso contrário, não poderá recusar o pagamento da importância segurada ou o procedimento médico exigido. Em relação a isso, entretanto, também há exceção.

A seguradora poderá negar o pagamento da cobertura contratada se comprovar que o segurado agiu de má-fé, omitindo a doença ou lesão que possuía. Contudo, conforme anteriormente mencionado, a seguradora ainda incorrerá em um dos precedentes que reconheceu a omissão do segurado quanto a sua doença e, mesmo assim, condenou a seguradora ao pagamento da importância segurada, pois o STJ entendeu que o lapso temporal entre a omissão e a morte do segurado demonstrou que este estava bem de saúde quando da contratação, mesmo com sua doença.

Desse modo, verifica-se, nesta breve análise, que a referida súmula trouxe mais complicações à seguradora, pois, para recusar um evento que não possui cobertura, deverá fazer prova da má-fé do segurado quanto à omissão de sua doença - o que é demasiadamente complicado, juridicamente dizendo, haja vista que a prova do comportamento do segurado no momento da contratação deve transpassar a barreira normativa da presunção de boa-fé e, no contrato de seguro, a “mais estrita” boa-fé.

O estudo e embate sobre a doença preexistente não cessará com a súmula 609 e ainda haverá muitos pedidos e debates perante o Poder Judiciário, levando em consideração os precedentes que foram utilizados como alicerce para construção do verbete em destaque.

O Mandaliti Advogados conta com advogados capacitados e atuantes no contencioso securitário e está à disposição para sanar quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

RODOLFO RABITO SOARES
seguros@mandaliti.com.br