A Instrução Normativa RFB n.º 2.272/2025 trouxe uma importante novidade para os contribuintes: a dispensa da retificação da declaração para fins de compensação de créditos tributários reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado. A medida, que altera o art. 64 da IN n.º 2.055/2021, simplifica o procedimento de compensação. No entanto, uma leitura atenta da norma revela uma ressalva importante, especialmente em relação às contribuições previdenciárias declaradas em GFIP.

Conforme o art. 64, os contribuintes poderão efetuar a compensação de créditos, inclusive os decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal.

Contudo, o mesmo dispositivo faz uma ressalva importante: essa regra não se aplica às contribuições previdenciárias de contribuintes que não utilizam o eSocial.

Essa distinção decorre do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2007 e da própria Instrução Normativa RFB n.º 2.055/2021, que, em seus arts. 76 e 89, estabelecem tratamentos distintos para as contribuições declaradas por meio da GFIP e do eSocial. Tanto é assim que o art. 84 da referida norma trata especificamente da compensação das contribuições relativas a períodos anteriores à obrigatoriedade do eSocial, ou seja, daquelas ainda declaradas por meio da GFIP.

Além disso, não há exigência de habilitação prévia dos créditos reconhecidos judicialmente relativos ao período de apuração declarados em GFIP, conforme dispõe o art. 108 da mesma instrução normativa. Assim, não há alternativa ao contribuinte senão demonstrar o crédito judicial por meio da retificação da declaração, conforme interpretações apresentadas nas Soluções de Consulta COSIT n.º 34/2024 e n.º 98/2024, nas quais a Receita Federal condiciona a compensação dos créditos previdenciários reconhecidos judicialmente à retificação da GFIP correspondente, sob pena de incorrer em penalidade, segundo o Manual da GFIP/SEFIP.

A alteração promovida pela IN n.º 2.272/2025 representa um avanço para os contribuintes que utilizam o eSocial, mas não elimina a exigência de retificação da GFIP em casos de compensação de contribuições previdenciárias referentes a períodos anteriores ao eSocial.

Em outras palavras, o benefício da dispensa da retificação está vinculado às contribuições declaradas no eSocial, excluindo aquelas informadas por meio da GFIP, tendo em vista que a alteração promovida pela IN n.º 2.272/2025 está apenas no contexto normativo que trata do período de apuração posterior à utilização do eSocial.

Portanto, diante da atual regulamentação e da interpretação adotada pela Receita Federal, recomenda-se cautela na aplicação da nova norma. Contribuintes que pretendam compensar créditos previdenciários reconhecidos judicialmente devem verificar a origem da declaração (GFIP ou eSocial) e, em caso de GFIP, seguir com a retificação correspondente, a fim de evitar a não homologação da compensação e a aplicação de penalidades.


Texto por:
Mauro Pupim – Coordenador Jurídico
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