O prazo para entrega da DITR começou nesta segunda-feira, dia 17 de agosto de 2019, e vai até 30 de setembro de 2019, caso o prazo em questão não seja cumprido, o contribuinte deverá ser multado no percentual de 1% ao mês calendário ou fração de atraso, e ficará impedido de realizar empréstimos bancários.

A apresentação da DITR deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive usufrutuária, um dos condôminos, quando pertencer a mais de um contribuintes, em decorrência de contrato ou decisão judicial, ou em função de doação, um dos compossuidores quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

Vale lembrar que para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, a Receita Federal vem exigindo a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA ao IBAMA, cujo número do recibo deverá constar na DITR, assim como a informação do recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para a exclusão da APP e da reserva legal.

Sobre a necessidade de apresentação do ADA para exclusão da área de conservação do cômputo do ITR, recentemente, em 09 de agosto de 2019, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no acórdão 2201-005.295, reiterou o entendimento que vem prevalecendo na Corte administrativa, pela sua obrigatoriedade.

Assim como sobre o assunto, o STJ tem entendido pela prescindibilidade da apresentação do ADA para a exclusão da área de APP do cálculo do ITR, conforme Resp 1.668.718.

Desse modo, considerando a divergência jurisprudencial sobre a necessidade de apresentação do ADA para exclusão da APP do cômputo do valor e ITR, e cientes do posicionamento da Receita Federal, IN 1.902/19, aqueles que são mais conservadores devem realizar a apresentação do documento, caso contrário, estarão sujeitos à sua glosa, com autuações que englobam multa e juros, com chances de êxito de reversão maiores no judiciário.

No caso de se constatar erros, omissões ou inexatidões na elaboração da DITR já transmitida, poderá ser apresentada a DITR retificadora antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, esta terá a mesma natureza da DITR originariamente apresentada substituindo-a integralmente, portanto, deverá conter todas as informações anteriormente declaradas.

O valor do ITR apurado poderá ser quitado em quatro vezes, respeitado o valor mínimo ou quota de R$ 50,00. Caso o valor do imposto seja de R$ 100,00 o mesmo deverá ser pago em quota única, tanto a primeira quota quanto a quota única deverão ser pagas até 30 de setembro de 2019, data do último dia para apresentação da DITR.

Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br