Recentemente, no mês de maio de 2021, a juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, em sede de liminar, positivou entendimento pela exclusão do ISS de sua própria base de cálculo.

Esse entendimento vai ao encontro do precedente julgado pelo STF em repercussão geral RE nº 574.706, que definiu a composição da base de cálculo tributária, sendo inconstitucional a inclusão de tributo sobre tributo.

No caso do ISS, sendo a base de cálculo o valor do serviço prestado, o mesmo não pode incidir sobre valores que não compreende tal contraprestação.

Nesse sentido está em plena consonância com a identidade e razões de decidir do tema 69 do STF, vinculação ao precedente que se faz necessária para a estabilização jurídica que prescreve o Código de Processo Civil, art. 927, III, e busca a sociedade.

Já havíamos anunciado em outra oportunidade, decisão em sentido análogo, proferida pelo TJSP em que se determinou pela exclusão do Pis/Cofins da base de cálculo do ISS, tendo em vista que, nos termos da Constituição Federal de 88 e da Lei Complementar nº 116/2003 na base de cálculo do ISS pode estar somente compreendido o preço do serviço, especificamente as quantias que representam a contraprestação da pessoa jurídica, em consonância com sua materialidade tributária, qual seja a prestação do serviços, estritamente ligada à sua base de cálculo, qual seja, o valor do serviço prestado.

Importante frisar que as quantias que apenas transitam pela contabilidade da empresa não representam o valor do serviço prestado, como parcela tributada.

Referidas decisões representam precedentes extremamente relevantes aos contribuintes prestadores de serviços para redução da carga tributária sobre as atividades desenvolvidas, em consonância com os artigos 489, VI e 927, III do CPC, caso os recolhimentos do ISS estejam sendo realizados sobre bases de cálculo equivocadas.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.

 

Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br