Recentemente algumas teses relevantes que trazem impactos para os contribuintes foram julgadas pelas Cortes Superiores.

Supremo Tribunal Federal



No Supremo Tribunal Federal, tivemos o julgamento das seguintes teses em repercussão geral e efeito vinculante:


INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NOS CONTRATOS DE DEMANDA CONTRATADA

Tema 176 – O ICMS apenas incide sobre a parcela de energia elétrica consumida e não a demanda contratada e não utilizada, assim como, sobre o seguro apagão, tese firmada pelo plenário do STF: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”, publicada em 19.05.20.

INCIDÊNCIA DO ISS NOS CONTRATOS DE FRANQUIA APESAR DA NATUREZA HÍBRIDA DOS MESMOS

Tema 300 – Pela constitucionalidade da cobrança do ISS nos contratos de franquia, apesar de estarem presentes, nesses tipos de contrato, tanto a obrigação de dar quanto a obrigação de fazer, tese firmada pelo plenário do STF: “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços no anexo da Lei Complementar 116/2003)”, publicada em 16.06.20.

A LISTA DE SERVIÇOS DO ISS É TAXATIVA COM POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

Tema 296 – Pela taxatividade da lista de serviços do ISS com permitida interpretação extensiva, tese firmada pelo plenário do STF: É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva", publicada em 13.07.20.


DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS/COFINS SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL

Tema 244 – Pela inconstitucionalidade da limitação temporal ao creditamento de Pis/Cofins para os ativos imobilizados adquiridos até 30.04.2004, considerando a ofensa aos princípios da isonomia e não cumulatividade, tese firmada pelo plenário do STF "Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”, publicada em 13.07.20.



ICMS IMPORTAÇÃO É DEVIDO PARA O ESTADO NO QUAL ESTÁ LOCALIZADO O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA

Tema 520 – Pela definição do sujeito ativo do ICMS Importação como sendo o Estado membro onde se localiza o destinatário final da mercadoria, para quem é transferida a propriedade, quais sejam:

a) na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva;

b) na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada;

c) na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização.


Tese firmada pelo Plenário do STF: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.”, publicada em 15.06.20.

Superior Tribunal de Justiça

AS DESPESAS COM SERVIÇOS DE CAPATAZIA DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Tema 1014 – Pela inclusão das despesas com serviços de capatazia na base de cálculo do imposto de importação, tese firmada:

“As despesas ocorridas com serviços de capatazia – manuseio e movimentação de cargas e mercadorias – se inserem no conceito de valor aduaneiro e, por conseguinte, devem ser consideradas no cálculo do Imposto de Importação”, publicada em 19.05.20.


Para mais informações, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.


Consultoria Tributária

Fernanda Teodoro Arantes – fernandaarantes@mandaliti.com.br