A licença-maternidade surgiu no Brasil em 1943, com a criação da Consolidação das Leis do Trabalho. Originalmente, o período era de 84 dias e era pago pelo empregador. A Constituição Federal de 1988 ampliou o benefício para 120 dias e o transformou em um direito social, além de garantir a estabilidade de emprego para as gestantes.

Em 1973, a Previdência Social passou a assumir o pagamento do benefício às seguradas empregadas. Já a Constituição Federal de 1988 consolidou a licença-maternidade como um direito social, fixando sua duração em 120 dias. Em 2008, foi instituído o Programa Empresa Cidadã, que permite a prorrogação da licença por mais 60 dias, totalizando 180 dias, nas empresas participantes.

No dia 29 de setembro de 2025, foi publicada a Lei 15.222, que amplia a licença-maternidade e o salário-maternidade nos casos em que a mãe ou o recém-nascido permaneçam internados por mais de 02 semanas em razão de complicações no parto.

O novo texto legal altera a Consolidação das Leis do Trabalho, com a inclusão do §7º ao art. 392, e também a Lei 8.213/1991, com a inclusão do §3º ao art. 71.

Na prática, a mudança estabelece que, se um bebê nasce prematuro e permanece 01 (um) mês internado, a mãe terá direito a: receber o salário-maternidade durante esse mês de internação; iniciar a contagem de mais 120 dias de licença a partir da alta (da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último). Ou seja, nenhum dia no hospital reduz o tempo de licença em casa.

A iniciativa atende a uma realidade que atinge milhares de famílias. Segundo o Ministério da Saúde, o Brasil registrou, só em 2024, quase 300 mil nascimentos prematuros. Nessas situações, o tempo de internação em unidades de terapia intensiva neonatal reduzia, até agora, o período de convivência da mãe com o filho após a alta hospitalar.

A alteração legislativa formaliza entendimento já pacificado pelo STF, notadamente na ADI 6.327, em que se reconheceu o direito à licença plena após o período de internação. O Relator, Ministro Edson Fachin, destacou a necessidade de proteger o convívio materno-infantil, conforme determina a Constituição Federal.

Também reforça dispositivos da Constituição Federal de 1988 que tratam da proteção à maternidade e à infância (arts. 6º, 201, II, 203, I e 227), promovendo o convívio familiar e o aleitamento materno, inclusive nas hipóteses de parto prematuro ou com intercorrências.

Com isso, a Lei 15.222/2025 corrige uma lacuna legal que vinha sendo suprida judicialmente, trazendo segurança jurídica e ampliando a proteção aos direitos fundamentais. Beneficia mães e recém-nascidos sem impor ônus adicional financeiro imediato aos empregadores, e alinha o ordenamento com recomendações de saúde e princípios constitucionais.

O advento desta lei deve ser celebrado, pois corrige uma grave deficiência na proteção do direito à maternidade e à infância, além de conferir segurança jurídica tanto a empregadores quanto a empregadas.


Texto por:
Andréia Maria Roso Advogada
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Greyza Graciele Farias Noriega – Analista de Operações
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