A reforma trabalhista, vigente desde novembro de 2017, proporcionou importantes avanços processuais, em especial com relação ao processo do trabalho, com a alteração das normas até então vigentes. Neste cenário, importante modificação ocorreu no artigo 840, §1º da CLT, incluindo nos requisitos da reclamação, além da indicação de forma certa e determinada dos pedidos, a obrigatoriedade de indicação de seu valor, sob pena de extinção sem julgamento do mérito da ação.

A modificação legislativa foi de encontro com o disposto no Código de Processo Civil, em especial ao artigo 322, segundo o qual, o pedido deve ser certo, compondo-se do principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios, devendo ser interpretados no conjunto de sua postulação, considerando-se o princípio da boa-fé.

O tema ganhou relevância com a recente decisão da 6ª Turma do TST nos ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, publicada em 16/10/2020, na qual o Ministro Augusto César Leite de Carvalho decidiu não limitar os valores da condenação, sob argumento que na petição inicial consta mera estimativa financeira, eis que o empregado não possui documentos para cálculos e indicação de valores com precisão, fundamentando ainda sua decisão no artigo 12, §2º da IN n. 41/2018.

Entretanto, não podemos concordar com esta posição, na medida em que, a reforma trabalhista foi clara ao inserir nos requisitos de validade da reclamação a liquidação de seu valor. Neste sentido, considerando o espírito das leis, bem como que não contém termos inúteis, uma vez líquidos os pedidos formulados na inicial, entendemos vedada a condenação em quantia superior ao disposto na inicial, sob pena de prolação de sentença ultra petita.

Proposta a ação, ao Magistrado cabe decidi-la nos limites dos pedidos, sendo proibido conhecer e decidir questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, decidir de forma diversa da pedida ou em quantidade superior ao que lhe foi demandado, conforme inteligência dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Por fim, cabe ressaltar que a posição da 6ª Turma do C. TST é divergente com o posicionamento de outras Turmas do TST (ARR-10217-42.2016.5.03.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/08/2018 / RR-3087-48.2012.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/06/2019 / RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019), razão pela qual, cabe a Instância Superior pacificar a jurisprudência, decidindo efetivamente a questão, proporcionando assim a segurança jurídica necessária, evitando decisão conflitantes, limitando-se o valor em um processo e não em outro.


Thiago Pitta Dias                                               Taynara Cruz
thiagodias@mandaliti.com.br                       taynaracruz@mandaliti.com.br