Em 2020, o Código de Defesa do Consumidor - CDC completará 30 anos, e, na época de sua promulgação, foi considerada uma das melhores normas de proteção das relações de consumo do mundo e, por muitos, ainda permanece com esse atributo.

Suas normas estabeleceram princípios básicos para a proteção do consumidor, visando proteger a vida, saúde, segurança e educação relacionados ao consumo. Também estabeleceu regras de proteção contra práticas abusivas, publicidade e informações claras, tudo com supedâneo na boa-fé, todos considerados de ordem pública e interesse social, tornando-se um microssistema de amplo debate doutrinário e jurisprudencial.

Três décadas depois, as relações de consumo tiveram significativos avanços, levando em consideração o desenvolvimento econômico e, principalmente, o tecnológico, que tornaram o consumo mais dinâmico. Servem de exemplo, as inúmeras técnicas de atração e convencimento dos consumidores, tais como a identificação de suas preferências, preços dinâmicos, hábitos de consumo e análise de risco de inadimplência para liberação de crédito ou financiamento, alinhado às comodidades do comércio eletrônico.

Diante das inovações, fato é que a legislação precisou acompanhar as mudanças que chegaram com a modernidade e, considerando os exemplos acima mencionados, surgiram outras normas específicas com o objetivo de regular vários aspectos que norteiam as relações de consumo. Nesse sentido, os fornecedores de produtos e serviços precisam incluir em seus pontos de observância algumas normas, tais como:

• Código Civil (Lei 10.406/02);

• Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90);

• Lei Cadastro Positivo (Lei 12.414/11);

• Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14);

• Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18 – Vigência a partir de agosto/20);

• Contratação no comércio eletrônico (Decreto 7.962/13)

• CDC’s Regionais (Ex. Pernambuco e São Paulo);

• Normas decorrentes das agências reguladoras (ANS. ANEEL, ANVISA, ANATEL, etc.).


Nesse contexto, verifica-se a miscelânea legislativa que pode reger as relações de consumo, de maneira que a construção interpretativa para resolução de cada caso concreto pelo Poder Judiciário é ampla, exigindo dos fornecedores enorme responsabilidade. Ainda, tantas regulações podem até mesmo inviabilizar um produto ou serviço em decorrência de decisões judiciais de cunho extremamente protetivo, não obstante a necessária proteção do consumidor.

É evidente que a evolução tecnológica das relações de consumo continuará avançando e, prestes a completar os 30 anos do CDC, muitos desafios normativos na era da revolução digital surgirão, haja vista que as soluções antigas não comportam a complexidade dos avanços tecnológicos das relações de consumo.

Marco Aurélio F. Yamada 
marcoyamada@mandaliti.com.br