Atualmente, o recolhimento das contribuições previdenciárias recai sobre o total da folha de salário (salário bruto), entretanto, dentro do salário bruto estão contidos alguns descontos, tais como: vale alimentação, transporte, plano médico, entre outros, que ao final traduzem o salário líquido.

Ocorre que as contribuições previdenciárias possuem previsão constitucional de incidência sobre a folha de salário e demais rendimentos pagos, ou creditados como contraprestação pelo trabalho prestado com vínculo ou sem vínculo empregatício, de forma habitual, que concretize um ganho para o empregado, nos termos do artigo 195, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal de 88 e o artigo 22, inciso I da Lei 8.212/91.

Ou seja, caso o pagamento não seja uma contraprestação pelo serviço prestado, o mesmo não poderá ser considerado salário. O mesmo ocorre nos casos em que o pagamento não gerar um acréscimo patrimonial ao empregado.

Recentemente, na data de 23/06/2021, a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União a Solução de Consulta – Cosit nº 96 de 21 de junho de 2021, no qual expressou o seu entendimento no sentido de que os valores descontados dos empregados relativos ao vale-transporte, auxílio alimentação e plano de saúde conveniado integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a tributação não recai sobre os benefícios conforme disposto no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, mas sim sobre o total da remuneração devida aos empregados antes de efetuados os descontos dos benefícios das folhas deles. 

Ou seja, no atual entendimento da Receita Federal os descontos relativos ao vale-transporte, auxílio alimentação e plano de saúde conveniado compõem a remuneração total do empregado para fins da incidência das contribuições previdenciárias, antes de serem efetuadas as deduções relativas às coparticipações do trabalhador em tais benefícios. O órgão ressaltou ainda que os valores mencionados sempre fizeram parte da remuneração do empregado, e, portanto, não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Anteriormente à Solução de Consulta supramencionada, especificamente sobre o vale transporte, a Receita Federal havia se manifestado por meio da Cosit nº 58/2020, de 23 de junho de 2020, que não se pode deduzir da base de cálculo do INSS verba que não pertença ao empregador, mantendo a incidência das contribuições previdenciárias sobre o desconto do vale transporte. 

Com essas soluções recentes, a Receita Federal entrou em contradição com entendimentos anteriores proferidos pela não inclusão dos descontos dos benefícios no salário de contribuição do empregado (Solução de Consulta - Cosit 143/16 e SC COSIT 313/2019), bem como foi em sentido totalmente contrário à Súmula 89 do CARF. 

Entendemos que o atual posicionamento da Receita Federal não está de acordo com a Constituição Federal e a Lei 8.212/91, posto que as contribuições previdenciárias apenas deverão recair sobre o montante do salário líquido, qual seja, aquele após as exclusões dos valores ressarcitórios, uma vez que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o total da remuneração paga aos empregados a fim de retribuir os trabalhos efetivamente prestados, o que não é o caso das verbas relativas ao vale transporte, plano de saúde e vale alimentação.

Isso porque, tais rubricas não compõe a remuneração dos empregados e não constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme expressamente previsto na legislação em vigência (art. 28, § 9º, alíneas “f” "q" da lei 8.212/91 e artigo 457, §2º da CLT).

No mesmo sentido há diversos posicionamentos do Poder Judiciário pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre os descontos de vale transporte, auxílio alimentação e plano de saúde (STJ: REsp 1.051.294, AgInt no REsp 1602619/SE e RESP  1.430.043 – PR; AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1823187 RS. TRF3: Apelação nº 5017215-33.2019.4.03.6105; Agravo de Instrumento nº 5029427-34.2020.4.03.0000; TRF1: Apelação nº 1034695-88.2020.4.01.3300; Apelação nº 1005779-04.2017.4.01.3800; TRF2: Apelação nº 0012295-17.2011.4.02.5101)     

Desta forma, considerando que a Receita Federal em busca da arrecadação voraz e sem limites está indo em sentido contrário à legislação vigente e à jurisprudência do Poder Judiciário, recomendamos aos contribuintes que ajuízem ações judiciais para obterem a declaração do direito de afastamento da incidência das contribuições previdenciárias sobre o vale transporte, auxílio alimentação e plano de saúde, bem como o aproveitamento do crédito de eventuais recolhimentos indevidos realizados sobre essas rubricas, durante os últimos 5 (cinco) anos.

Com isso, diante do cenário de insegurança que os contribuintes vivem no Brasil, é possível evitar, de forma preventiva, autuações com aplicação de multa por parte da Receita Federal do Brasil, tendo em vista o fato do órgão ter se posicionado pela tributação de verbas que não compõem a remuneração dos empregados e por consequência a base de cálculo das contribuições previdenciárias.  

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.


Everson Santana                                                           Fernanda Teodoro Arantes
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