A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 2.206.604, decidiu que a indenização prevista no artigo 603 do Código Civil aplica-se aos contratos de prestação de serviço entre empresas, nos casos de rescisão imotivada e unilateral, ainda que não haja previsão em contrato.
Essa decisão tem efeitos diretos na relação contratual entre empresas, na esfera civil. Contudo, é inegável que essa indenização produz reflexos relevantes na seara tributária.
A principal questão consiste em saber se a indenização recebida pelo prestador de serviços, nesse contexto, deve ser submetida à tributação pelo Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL). A resposta, por uma questão de segurança jurídica e coerência sistêmica, é negativa.
Isto porque, nos casos de indenização por rescisão imotivada e unilateral do contrato de representação comercial, com fundamento no artigo 27, alínea “j” da Lei n.º 4.886/65, o STJ decidiu que “as verbas recebidas por pessoa jurídica em razão de rescisão contratual antecipada têm natureza indenizatória por se revestirem da natureza de dano emergente, em face da assunção pela pessoa jurídica contratada de custos assumidos em razão da prestação a que se obrigara” (AgRg no REsp 1452479/SP), devendo ser afastada a tributação do imposto de renda de que trata o art. 70, § 5º da Lei n.º 9.430/96.
Essa conclusão foi referendada pela Nota PGFN/CRJ/n. 46/2018, editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que reconheceu expressamente a não incidência do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos a título de indenização por rescisão imotivada do contrato de representação comercial. Por força da Lei n.º 10.522/2002, essa orientação vincula a atuação da Receita Federal do Brasil, sendo plenamente aplicável na esfera administrativa, de modo que o contribuinte pode: (i) excluir administrativamente tais valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) solicitar a revisão de eventuais lançamentos relacionados ao tema; ou (iii) requerer a restituição de quantias indevidamente recolhidas a esse título.
Deste modo, por coerência lógica, a indenização recebida por empresas prestadoras de serviços em razão da rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas deve receber o mesmo tratamento tributário, pois, em ambos os casos, trata-se de compensação por danos patrimoniais sofridos (dano emergente), o que afasta a incidência do IRPJ e da CSLL.
Ressalta-se, contudo, que a indenização por rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços deve reparar exclusivamente os danos patrimoniais efetivamente sofridos pela parte prejudicada (danos emergentes), tais como investimentos realizados, custos assumidos e outros prejuízos, e não a frustração de expectativa de ganhos futuros (lucros cessantes).
Neste contexto, recomenda-se o ajuizamento de ação judicial, objetivando-se o reconhecimento do direito a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a indenização por rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços. Isso porque, a Receita Federal, até o momento, está vinculada exclusivamente a aplicação do entendimento firmado pelo STJ aos contratos de representação comercial, em razão da Nota PGFN/CRJ n.º 46/2018.
Dessa forma, apenas uma decisão judicial poderá reconhecer a natureza indenizatória dos valores recebidos a título de indenização, assegurando ao contribuinte prestador de serviços a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre tais valores.
Texto por:
Mauro Pupim – Coordenador Jurídico
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