Atualmente, está em trâmite perante o Senado Federal o projeto de Lei nº 4257/2019, de autoria e iniciativa do Senador Antônio Anastasia, o qual visa alterar a Lei de Execuções Fiscais em vigor (Lei nº 6.830/80) para instituir a execução fiscal administrativa e a arbitragem tributária, de forma a garantir maior efetividade na recuperação dos créditos pelo Fisco, bem como proporcionar uma solução eficiente dos litígios do Estado com os contribuintes em matéria tributária.

Prima facie, pensando especificamente na instituição da arbitragem na seara tributária, a ideia de submeter os litígios envolvendo os créditos do Estado a um árbitro privado provavelmente gera estranheza, sobretudo se levarmos em conta os basilares princípios da Supremacia do Interesse do Direito Público sobre o interesse privado e a Indisponibilidade do Interesse Público.

No entanto, por outro lado, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, é possível verificarmos o imenso estímulo do Estado para que as pessoas busquem métodos alternativos para solução de conflitos, incluindo a arbitragem, conforme preconiza o artigo 3º e os respectivos parágrafos do diploma legal.

Esse estímulo da legislação processual tem por fito reduzir a elevada demanda contenciosa em trâmite perante o Poder Judiciário, demanda esta que além de sobrecarregar os servidores públicos, também compromete diretamente na solução célere do litígio e na qualidade da prestação jurisdicional aos cidadãos.

Nesse norte, o sistema do contencioso tributário brasileiro, judicial e administrativo, de igual modo se mostra congestionado e ineficiente, o que acarreta diversos prejuízos aos contribuintes, os quais, por vezes, carregam uma disputa com o fisco por volta de 10 anos ou mais.

Sob essa ótica, a arbitragem no Direito Tributário pode ser uma excelente opção aos contribuintes que busquem maior celeridade e efetividade na resolução do seu litígio com o Fisco, o que também, sem tecer qualquer crítica ao Poder Judiciário a esse respeito, aumenta a imparcialidade do julgamento da causa, haja vista que árbitros privados não possuem interesse algum na arrecadação de receitas ao Poder Público.

Além disso, o julgamento da câmara arbitral também pode ser melhor do ponto de vista técnico, pois a nomeação do árbitro pode se dar pelo know-how do profissional sobre a área em discussão na lide, assim como, pela confiança que as partes nele depositam, conforme prevê o artigo 13 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96). 

Todavia, a decisão de levar a discussão para a arbitragem necessita de uma análise profunda, pois nos termos do artigo 16 e do projeto de lei em comento, os custos da arbitragem serão adiantados pelo contribuinte executado, custos estes que costumam ser bem elevados, bem como, é valido destacar, que a sentença arbitral é irrecorrível nos termos do artigo 18 da lei nº 9.307/96, podendo ser realizado o cumprimento imediato desta. 

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.


Everson Santana                                               Fernanda Teodoro Arantes
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