Recentemente, mais precisamente em 06 de novembro de 2018, tivemos o trânsito em julgado da decisão do STF proferida nos autos do RE 718.874, em 27 de setembro de 2017, pela constitucionalidade do Funrural sem modulação dos efeitos, após a edição da lei 10.256 de 2001.

Requisitado a se manifestar sobre os efeitos da Resolução do Senado n. 15 de 2017, e sua abrangência, com relação à inconstitucionalidade do Funrural, já que nela consta a suspensão da eficácia do artigo 25, I e II da lei 8.212 de 1991, o STF declarou que tal Resolução apenas deu eficácia erga omnes à declaração de inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural da pessoa física realizada até a entrada em vigor da lei 10.256/2001, e que tal efeito já teria ocorrido com base na decisão do Re 596.177, em repercussão geral.

Diante dessa conturbada situação, o Legislativo, por apelo do setor, perante uma dívida impagável que surgia, trouxe o Programa de Regularização Rural (PRR) e um novo Funrural, com a publicação da Lei 13.606 de 2018.

Tal PRR, com data de adesão prevista para até o dia 31 do corrente mês, autoriza a quitação de débitos dos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas (agropecuárias) vencidos até 30 de agosto de 2017, cuja liquidação deverá ocorrer seguindo os padrões normativos com pagamento de parcela inicial sem reduções e o restante em até 176 prestações mensais com redução de 100% das multas, juros e encargos legais.

Ainda com a possibilidade de liquidação do saldo remanescente com a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL.

Como na legislação não ficou claro que a utilização do prejuízo fiscal deve ser apenas do produtor rural pessoa jurídica, cabe avaliar a possibilidade de utilização do prejuízo fiscal das pessoas físicas, nesse caso é aconselhável a impetração de Mandado de Segurança, o que já vem ocorrendo pelos produtores rurais nessa situação.

Além do PRR a lei trouxe, também, o novo Funrural com:

- redução da alíquota para o produtor rural pessoa física de 2,0% para 1,2% e para o produtor rural pessoa jurídica de 2,5% para 1,7%;

- opção de pagamento pela folha ou pela receita, realizada anualmente;

- isenção nas operações entre produtores, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

É claro que muitas dúvidas surgiram, tanto com relação ao PRR, quanto com relação ao Novo Funrural.

Principalmente pela discussão da sub-rogação, nas diversas situações, produtor com liminar, sem liminar, com depósito judicial, assim como as questões de migração por aqueles que aderiram às MPs anteriores, bem como da forma de se calcular o valor da dívida consolidada.

De fato, a sub-rogação, como consta na Resolução do Senado n. 15/2017, encontra-se com eficácia suspensa pela redação da lei em vigor e sobre o tema o STF não se manifestou. A esse respeito, a Receita Federal já se manifestou na Solução de Consulta Cosit 92 de 20 de agosto de 2018, entendendo que a sub-rogação não foi declarada inconstitucional.

Assim, percebemos que sobre o tema ainda cabe discussão, o que acaba gerando incertezas com relação ao pagamento do Funrural e, consequentemente, dúvidas com a realização da adesão ao PRR, inclusive porque poderá gerar dupla cobrança da Receita Federal, tanto do adquirente quanto do produtor. Em breve síntese, percebemos que as variáveis e incertezas são inúmeras.

Mais recentemente foi apresentado o PL 9.252/2017 de autoria do Deputado Jerônimo Goergen que pleiteia o perdão da dívida do Funrural em tramitação na Câmara dos Deputados, cuja urgência foi aprovada nesta quarta-feira dia 05.12.18, a intenção é a possibilidade de negociação do setor com o novo governo, assim como uma forma de pressionar a edição de nova Medida Provisória ampliando o prazo de renegociação da dívida estimada em R$ 2 bilhões de reais.

Com isso, fica sinalizado que a discussão sobre o Funrural ainda não acabou e que caberá a cada um, dependendo da situação individualizada, encontrar a melhor solução dentro das possibilidades apresentadas.

Fernanda Teodoro Arantes
Equipe Tributária