Algum tempo atrás apareceu na página de notícias Valor Econômico, seção Valor Investe, uma matéria destacando que os sites de venda on-line popularmente conhecidos como e-commerce estão praticando “preços dinâmicos”. Isso nada mais é do que, dependendo do perfil da pessoa ou o tipo de dispositivo que ela está usando para acessar o site, a possibilidade de variação de preços de um mesmo produto. Isso mesmo. Ao acessar um produto pelo celular ele vai ter um preço, caso o faça via notebook, terá outro. Se o site através de coletas de dados desconfiar que você está querendo muito aquele produto, o valor muda novamente. No entanto, a pergunta é: juridicamente falando, isso pode ser considerado uma prática lícita, ainda mais agora com a recém-nascida Lei Geral de Proteção de Dados?

O preço dinâmico, basicamente, é uma prática concorrencial para não se perder clientes pelo preço do produto, afinal, o primeiro conceito que leva o consumidor a avaliar melhor a compra, é o valor. O preço dinâmico que vem sendo praticado pelos e-commerces é semelhante aos valores de preço dinâmico das passagens aéreas. O preço de determinado produto pode variar durante determinado dia dependendo do tamanho da procura, inclusive usando dados coletados no perfil do possível comprador para saber se ele realmente quer aquele produto.

Por certo, a condição financeira de um comprador não pode ser levada em consideração quando da venda de um produto, nem mesmo suas vontades. Isso existe no mercado de venda, mas é feito de maneira subjetiva pelo próprio vendedor “humano” e com suas técnicas de venda.

No preço dinâmico isso é feito através de softwares de coleta de dados, que, de certo modo, podem atingir a privacidade e intimidade do comprador/consumidor. Tal conduta precisará ser analisada sobre o prisma da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) que, por enquanto, entrará em vigor em agosto deste ano. Desta feira, em primeiro lugar, pode significar a quebra de vários princípios como a intimidade, honra, imagem, privacidade, defesa do consumidor e muitos outros. Todos os quais já têm previsão de proteção na LGPD:

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I - o respeito à privacidade;

II - a autodeterminação informativa;

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Os dados usados para o oferecimento dos produtos e sua devida precificação atualmente são frutos de uma pluralidade de informações coletadas sem o consentimento do comprador, porém, com a vigência da LGPD, de acordo com seu artigo 7º: “O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; (...)”.

Se as ofertas dos produtos forem realmente precificadas por esse uso de dados íntimos ou privados do consumidor, o primeiro passo para que a prática se torne lícita é a devida adequação do ato ao artigo 6º e incisos da referida lei de proteção de dados. Exemplo disso é informar ao consumidor porque os dados coletados de sua navegação estão sendo usados, ou seja, dar transparência e usar dentro do contexto da procura do consumidor.

A prática dos preços dinâmicos nos parece promissora, porém da forma que vem sendo aplicada e de acordo com as premissas da LGPD, ficará ainda mais carregada de vícios, em razão do desalinhamento com os princípios da defesa do consumidor, na medida em que o artigo 6º do CDC é claro em estabelecer que é direito básico do consumidor a igualdade nas contratações. Tudo o que se evolui para o bem tem que ser usado, mas de forma correta e respeitando os direitos básicos de cada cidadão.

Erick Felipe Medeiros
erickmedeiros@jbmlaw.com.br