A contribuição para o salário educação no percentual de 2,5% sobre a folha de salário é devida pelas empresas.

Nesse sentido, insta salientar que aquele produtor rural pessoa física que não possui registro no CNPJ ou junta comercial, não se enquadra no conceito de empresa, motivo pelo qual não pode ser compelido a arcar com a contribuição para o salário educação.

Inclusive, nesse sentido, com relação ao produtor rural pessoa física, sem registro no CNPJ o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela sua não incidência, nos termos do Resp 1743901/SP.

Com a sedimentação da jurisprudência tal matéria foi incluída, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, no rol de dispensa de contestação e interposição de recursos, conforme PGFN nº 502/2016.

Isso significa que para aqueles produtores rurais pessoas físicas sem registro no CNPJ que buscarem em juízo o seu direito ao não recolhimento de tal contribuição a PGFN está orientada a não recorrer ou contestar.

Insta salientar que mesmo para aqueles produtores rurais pessoas físicas que possuem registro no CNPJ, ainda que o STJ tenha decidido pela obrigatoriedade do recolhimento do salário educação, em 03 de junho de 2019 no Resp 1743901, é de se notar que o conceito de empresa adotado naquela decisão foi bem amplo o que deve ser visto com cautela.

Isso porque, o simples fato do produtor rural possuir inscrição no CNPJ não tem o condão de caracterizá-lo como empresário, podendo tratar-se apenas de uma formalidade exigida para fins de fiscalização. Inclusive, a indicação do produtor rural como contribuinte individual é um reforço nessa direção.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conforme recente julgado publicado em 26 de fevereiro de 2020, nos autos da ApReeNec 5000322-92.2019.4.03.6128.

Assim, tanto os produtores rurais pessoas físicas sem registro no CNPJ quanto com registro no CNPJ, desde que não realizem atividade empresarial, não estão obrigados ao recolhimento da contribuição para o salário educação.

Para aqueles produtores que ainda fazem o recolhimento dessa contribuição aconselhamos o estudo de uma medida judicial que possa garantir o direito ao não recolhimento futuro, bem como a restituição do indébito dos últimos 5 anos com as devidas correções.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.


Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br