No último dia 25 de setembro foi publicado o parecer favorável do relator, Deputado Alex de Madureira, ao Projeto de Lei nº 529/2020, de autoria do Governo Estadual, que traz alterações em relação à legislação do ITCMD, com relevante aumento da carga tributária e possíveis vícios de legalidade e constitucionalidade, dentre elas:

- tributação dos saldos dos planos da previdência privada (VGBL e PGBL), nesse caso, poderíamos pensar em inconstitucionalidade dessa previsão de hipótese de incidência tributária, já que a natureza é de pecúlio e não de herança, conforme já decidido pelo Órgão Especial do TJRJ, bem como por afronta ao art. 110 do CTN;

- alteração na base de cálculo na transmissão de participações societárias e de imóveis, para os imóveis urbanos o valor venal de referência será o utilizado para fins de ITBI, na sua ausência o fixado para apuração do IPTU, já para os imóveis rurais, o valor venal divulgado pela Secretaria de Agricultura Estadual, e não mais o valor da propriedade constante do ITR, nesse caso, teríamos a alteração da base de cálculo por meio de lei para contornar as discussões judiciais sobre a aplicação do Decreto Estadual 55.002/2009.

- tributação sobre o valor integral de bens doados com reserva de usufruto, extinguido o atual fracionamento com o diferimento de 1/3 do imposto para o momento da constituição da plena propriedade em favor do beneficiário, nesse caso, poderíamos pensar em possível afronta ao princípio da capacidade contributiva;

- possibilidade de arbitramento da base de cálculo pela Fazenda Estadual quando discordar com o valor declarado pelo contribuinte, aqui, poderíamos pensar em afronta ao artigo 148 do Código Tributário Nacional;

De acordo com o trâmite legislativo, em regime de urgência, o PL nº 529/2020 deverá ser deliberado dentro dos próximos 20 dias pelas Comissões de Orçamento e Planejamento e de Administração Pública e Relações do Trabalho, para posterior deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa e, na sequência, sanção do Governador para promulgação em Lei.

Para mais esclarecimentos, contamos com uma equipe especializada pronta para atendê-los.


Fernanda Teodoro Arantes
fernandaarantes@mandaliti.com.br