Na última terça-feira, 15/10/19, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1.911/2019, através da qual a Receita Federal (RFB) regulamentou a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração da Contribuição ao PIS/PASEP e ao PIS/PASEP-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação.

Essa Instrução Normativa centraliza todo o regramento aplicável às referidas contribuições e revoga mais de 50 Instruções Normativas hoje aplicáveis ao PIS/PASEP e à COFINS, simplificando o caminho para se chegar à informação desejada.

Contudo, acompanhando a orientação da Solução de Consulta COSIT nº 13/2018 da própria Receita Federal (a qual determinou que somente o valor mensal do ICMS a recolher pode ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições), a referida Instrução Normativa[1], em seu artigo 27, parágrafo único, inciso I, restringiu, a nosso ver, de forma ilegal e inconstitucional, o montante a ser excluído a título de ICMS da base de cálculo mensal da contribuição ao PIS e da COFINS, para casos em que já exista decisão judicial transitada em julgado.

A referida Instrução Normativa, na tentativa de reduzir o montante a ser restituído aos contribuintes, dependendo do caso, poderá violar a coisa julgada formada nos processos judiciais ajuizados para a discussão do tema, vez que o contribuinte poderá obter decisão autorizando a utilização total de seus créditos e não somente o montante estipulado pela RFB.

Além disso, importante relembrar, conforme noticiamos em nosso Ponto de Vista nº 4, de julho de 2018, que apesar do Plenário do STF ter decidido que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, vez que, como tributo, é apenas entrada financeira que transita em sua conta corrente, e não compõe o faturamento das empresas, nessa oportunidade, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração, requerendo a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, requerendo que a decisão proferida no RE 574.706 não tenha efeito retroativo.

Entretanto, além de referidos embargos de declaração ainda não terem sido julgados, estando pautados para julgamento em 05/12/19, a referida IN traz uma restrição ilegal ao delimitar o montante de compensação/restituição mensal dos valores recolhidos indevidamente pelos contribuintes a título de PIS e COFINS, por terem incluído o ICMS em suas bases de cálculo.

A nosso ver, a referida Instrução Normativa reduziu, de forma arbitrária, o alcance da decisão proferida pelo Plenário do STF e foi editada a fim de diminuir os montantes que os contribuintes têm direito a compensar/restituir.

Nossa equipe do Contencioso Tributário está acompanhando a evolução deste assunto e encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

PATRICIA BOVE GOMES

tributariosp@jbmlaw.com.br


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[1] Art. 27. Para fins de determinação da base de cálculo a que se refere o art. 26 podem ser excluídos os valores referentes a:
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Parágrafo único. Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher.