O novo Código de Processo Civil autoriza a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, sendo que a partir de sua vigência, a prática de atos de comunicação por meio eletrônico é a regra, seja intimação ou citação, não obstante a tendência anteriormente estabelecida pela lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Diante disso, o CNJ, por meio da Resolução Nº 234 de 13/07/2016, deu o pontapé inicial para Instituir o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.

Seguindo essa tendência, os Tribunais também começam a criar suas normas para implementar o cadastro de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, objetivando a comunicação eletrônica de atos processuais, em especial para fins de citação.

Diante disso, os Tribunais de Justiça dos estados do Rio de Janeiro, Paraná e Distrito Federal e Territórios, por exemplo, disponibilizam sistema para cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado para fins de citação e intimação eletrônica, objetivando dar efetividade ao §1º do art. 246 do Código de Processo Civil

Nesse sentido, O TJMG recentemente, por ato regulamentar, editou a Portaria 6.159/CGJ/2019, por meio da qual obriga as pessoas jurídicas de direito privado a realizarem, no prazo de 180 dias, cadastro no Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), visando o recebimento de citações por meio eletrônico.

Referida portaria regulamenta o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 246 do CPC, que elegeu o meio eletrônico como sendo o preferencial para efetivação das citações destinadas às empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas empresas de pequeno porte.

O prazo para realização do cadastro é de 180 dias, contados do dia 27 de agosto de 2019, data da publicação e entrada em vigor da Portaria 6.159/CGJ/2019, e deverá ser realizado observando os passos indicados em seu artigo 3º.

Há, ainda, previsão expressa permitindo, caso seja de interesse das empresas, o cadastramento de pessoas jurídicas que integrem o mesmo Grupo Econômico, concentrando todas as citações destinadas às integrantes daquele Grupo em apenas uma das empresas.

Consta também na mencionada Portaria, que a citação eletrônica substitui, para todos os efeitos, a realizada pessoalmente ou por correios, e será realizada preferencialmente por esse formato, após a efetivação do cadastro da empresa, nos casos de processos que tramitem eletronicamente.

A Portaria, em consonância com o que dispõe o artigo 5º da Lei 11.419/06, considera como realizada a citação a partir da ciência dada pelo destinatário por meio de consulta ao conteúdo do ato no Sistema PJE, e caso não seja acessada no Sistema PJE no prazo de 10 dias, a ciência será presumida no décimo dia, fluindo automaticamente, a partir daí, os respectivos prazos processuais.

Não há imposição de sanções para a empresa que não observar o mencionado prazo de 180 dias para efetivação do seu cadastro, porém, recomenda-se que as empresas tomem as providências para realização do cadastro, evitando futuros transtornos processuais.

Acesso na íntegra da portaria: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpo61592019.pdf

Ademilson Francisco da Silva
ademilsonsilva@mandaliti.com.br