A Lei Complementar 213, de 15 de janeiro de 20251 estabeleceu regras e condições para a regularização das associações civis atuantes no segmento de proteção patrimonial mutualista, por meio da alteração de vários dispositivos do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 19662.
Essas associações, historicamente estruturadas fora do sistema formal de seguros, operavam com base em modelos mutualistas voltados à proteção patrimonial, especialmente no segmento de proteção veicular. A ausência de supervisão estatal direta e de parâmetros regulatórios uniformes conferia flexibilidade operacional, mas também gerava insegurança jurídica e assimetria em relação ao mercado segurador tradicional.
Nesse contexto, o legislador concebeu a regularização como um processo, uma sequência coordenada de procedimentos, segregados em 3 fases, com vistas à transição de uma operação antes informal, sem controle estatal, para um modelo supervisionado desde o cadastramento até o monitoramento da operação, que seguirá, mesmo após sua regularização completa.
Na primeira fase, as associações foram obrigadas a alterar seus estatutos e cadastrar-se eletronicamente no site da Susep até 15/07/2025 (data de término do prazo concedido pela Lei para este procedimento). Ao final desta fase, conduzida sob o rito prescrito na Resolução Susep 49, de 08/04/2025, estas entidades receberam a chancela de “associação em processo de regularização”.
Os dados obtidos a partir dessa etapa revelaram a dimensão do segmento. A exigência legal de cadastramento revelou a quantidade surpreendente de 2.2163 associações civis atuantes neste segmento no Brasil, representando aproximadamente 5 milhões de veículos automotores protegidos pelo instrumento de proteção patrimonial nas 5 regiões do país. Dados tão eloquentes (que superaram a quantidade estimada pelo legislador durante o processo legislativo de promulgação da Lei4), deixam patente a relevância social e econômica desta proteção.
Na segunda fase, em curso, Superintendência de Seguros Privados (Susep) propôs a regulamentação infralegal ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Em termos práticos, o Conselho Diretor da Susep propôs minuta de resolução submetida à sociedade civil e posteriormente debatida em duas audiências públicas.
A proposta regulatória da Susep contemplou, entre outros elementos, regras, critérios, parâmetros e prazos para: autorização e funcionamento das administradoras dos grupos de proteção patrimonial mutualista; definição de estrutura mínima destas figuras, capital mínimo requerido; definição das obrigações e direitos de cada parte atuante na operação; proteções permitidas para oferta aos participantes; procedimentos para segregação do patrimônio de cada grupo; definição dos critérios para contabilização e demonstrações contábeis do patrimônio dos grupos; quantidade de participantes permitida para cada grupo e prazos para a adequação definitiva das operações, após a data de publicação da norma infralegal.
Publicada a norma, entrará em curso a que se acredita ser a mais complexa e desafiadora de todo o processo de regularização destas operações: a fase de regularidade da operação perante o CNSP e Susep.
O término desta fase se dará, para cada associação, a partir da inclusão, em site da Susep, de contrato de prestação de serviço firmado com administradora previamente autorizada pela Susep, passando assim a associação a ser considerada regular perante a Autarquia.
Entretanto, até que as partes da operação cheguem a este momento, as associações deverão realizar revisão completa das operações, sob aspectos atuariais, financeiras, contábeis, fiscais e jurídicos. Eventual readequação de um destes aspectos (em processo interno, produto, política ou instrumento contratual) dever ser planejada em conjunto com a administradora, para a implantação da sua gestão na operação se dê de forma eficaz.
Esta fase pode, ainda, exigir renegociação de cláusulas de contratos firmados antes do início de vigência da Lei entre participantes e associação, podendo gerar conflitos entre estas partes e/ou entre os grupos de proteção aos quais estes participantes pertençam, considerando que se trata de uma operação de múltiplos agentes e interesses em curso.
O processo de regularização exigirá um esforço superlativo de todas partes envolvidas, para que haja a transição completa do modelo informal para o modelo regulado, mantendo-se a proteção em patamares sustentáveis financeiramente aos participantes (sem elevação significativa dos custos regulatórios).
Por conta desta complexidade, as associações tem defendido vigorosamente junto ao CNSP e à Susep a distinção técnica e jurídica entre as operações de proteção patrimonial e a de seguros e a fixação de prazos mais dilatados, para que consigam adequar as operações aos parâmetros exigidos pela regulamentação estatal e, com isso, elevar o instrumento de proteção patrimonial ao grau de segurança jurídica requerido pelos consumidores desde antes do ingresso da norma ao ordenação jurídico.
1BRASIL. Lei Complementar 213, de 15 de janeiro de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado) e dá outras providências.. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp213.htm. Acesso em 13/04/2026.
2BRASIL. Decreto-Lei nº 73, de 21de novembro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, disciplina as operações de seguros e resseguros e as operações de proteção patrimonial mutualista e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025). Brasília, DF: Presidência da República, 1966. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0073.htm. Acesso em 13/04/2026.
3Dados extraídos do site da Superintendência de Seguros Privados e do Manual de Cadastramento de Associações, disponível no site da Susep, pelo link https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/associacoes-de-protecao-patrimonial-mutualista - Acesso em 25/02/2026).
4Estudo realizado pela Ernest & Young, por encomenda da FENSeg (Federação Nacional de Seguros Gerais) citado no Parecer Nº 233, de 17/12/2024 nos autos do projeto de Lei 143/2024, disponível no site do Senado Federal no link https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9878112&disposition=inline. Acesso em 25/02/2026. O parecer traz as seguintes informações: “De acordo com este estudo, haviam 687 associações operantes neste mercado, com faturamento anual das associações que comercializam a proteção veicular, variava de R$ 7,1 a R$ 9,4 bilhões e com certa de 4,5 milhões de associados¨
Leila Katia SantosCarvalho – Advogada