A consolidação do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Lei n.º 14.195/2021 e da Resolução CNJ n.º 455/2022, representa uma verdadeira transformação estrutural na forma como as comunicações processuais são realizadas no Brasil. A medida, que impõe às pessoas jurídicas a obrigatoriedade de cadastro e acompanhamento de intimações e citações em um canal digital público unificado, impacta diretamente os processos de recuperação judicial de créditos, sobretudo quando os devedores são empresas.
Esse novo cenário, embora decorrido muito pouco tempo de sua efetiva implementação, certamente irá provocar efeitos positivos, tanto do ponto de vista da eficiência e celeridade processual, quanto em relação à segurança jurídica e conformidade regulatória das instituições financeiras que judicializam suas cobranças.
Antes da obrigatoriedade do domicílio eletrônico, era comum que tentativas de citação restassem frustradas por dificuldades de localização da empresa, seja por alteração de endereço sem atualização em cadastros passíveis de consulta pública ou judicial, ou até mesmo por manobras dilatórias. Isso gerava custos, atrasos e enfraquecimento da efetividade das medidas judiciais e ferindo a segurança jurídica, já tão arranhada no conceito atual.
Com o sistema eletrônico, cada pessoa jurídica deve manter atualizado seu canal digital para recebimento de citações e intimações judiciais, sob pena de responsabilização. Essa mudança certamente reduzirá sensivelmente o tempo entre o ajuizamento da ação e o início efetivo do contraditório, permitindo aceleração significativa na tramitação das ações de execução, cobranças e monitórias — fortalecendo o processo judicial como ferramenta de efetiva recuperação de crédito.
Historicamente, os bancos demonstravam forte resistência à aceitação de citações eletrônicas, sobretudo em virtude de receios quanto à validade dos atos e possíveis nulidades processuais posteriores. A ausência de legislação clara gerava insegurança, e muitas instituições preferiam recorrer a meios físicos de citação, mesmo que mais lentos e custosos.
Com a promulgação da Lei n.º 14.195/2021, o domicílio judicial eletrônico passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas, consolidando-se como norma cogente. A citação realizada por esse meio é plenamente válida e eficaz, inclusive com previsão de que a ausência de confirmação, no prazo de 3 dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica, já autoriza a citação por edital, ainda gerando para a parte a obrigação de apresentação de justa causa para a não confirmação do recebimento da citação eletrônica, e não havendo justa causa, a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sendo considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Essa nova realidade trará previsibilidade, estabilidade e uniformização às práticas processuais. Escritórios jurídicos e instituições financeiras passarão a contar com maior controle sobre prazos, redução de riscos de nulidade e estabilidade na tramitação, o que fortalecerá o ambiente institucional e permitirá maior confiança na judicialização de cobranças.
A norma cogente elimina alegações protelatórias e responsabiliza diretamente o devedor que negligência o acompanhamento de sua caixa postal eletrônica, transferindo o ônus da inércia processual à parte que descumpre sua obrigação legal de manter-se acessível no sistema.
Com a eliminação de etapas como expedição de correspondências físicas com aviso de recebimento, envio de mandados, deslocamento de oficiais de justiça e reiteração de diligências frustradas, os processos passarão a tramitar com maior economicidade e agilidade. Para escritórios que atuam com recuperação em larga escala, esse cenário viabilizará modelos mais rentáveis e eficientes, ampliando a produtividade e reduzindo o custo médio por processo.
A celeridade e a previsibilidade na comunicação processual permitirão que os departamentos jurídicos adotem sistemas de gestão mais sofisticados, com painéis de controle, indicadores de performance e automações vinculadas a eventos processuais.
O domicílio eletrônico se integra perfeitamente a sistemas de jurimetria e business intelligence jurídico, permitindo identificar gargalos, prever resultados e estabelecer fluxos decisórios mais rápidos, inclusive em negociações extrajudiciais vinculadas aos autos.
A evolução normativa imposta pelo Banco Central, especialmente por meio da Resolução CMN n.º 4.966/2021 e da Instrução Normativa BCB n.º 469/2024, exige das instituições financeiras rigorosos controles sobre a apuração de perdas de crédito, conforme os modelos contábeis internacionais de perda esperada (IFRS 9).
Nesse novo modelo, as perdas devem ser registradas de forma proativa, com base em critérios objetivos que demonstrem o risco de não recuperação, mesmo que a inadimplência ainda não seja definitiva. Dentre os elementos considerados na constituição de provisões, destacam-se:
- A inadimplência continuada;
- A frustração de medidas de recuperação;
- A efetividade e tempestividade das tentativas de cobrança judicial;
- A documentação probatória da ausência de ativos penhoráveis.
O domicílio judicial eletrônico contribuirá diretamente para esse cenário regulatório, pois permitirá comprovar, com precisão, que a instituição adotou todas as medidas judiciais cabíveis no menor tempo possível. A citação válida em ambiente digital, com data registrada e de fácil comprovação, tornar-se-á um marco probatório valioso para fins de conformidade regulatória e auditoria externa.
Além disso, o acompanhamento dos processos em tempo real, possibilitado por sistemas conectados ao domicílio eletrônico, reforçará o controle e a governança sobre as carteiras inadimplidas.
O novo modelo de comunicação digital se insere em uma estrutura mais ampla de digitalização do Judiciário. A integração com bases públicas como o DataJud, sistemas de penhora eletrônica (Bacenjud/Sisbajud), e cadastros de devedores, viabiliza um ecossistema de cobrança mais inteligente, rastreável e estratégico.
Escritórios e bancos já utilizam essas integrações para pontuar juridicamente os devedores, classificar riscos e estruturar políticas de cobrança mais assertivas, inclusive antecipando decisões de provisionamento com base em dados processuais concretos. A citação eletrônica vem para tornar esse sistema ainda mais robusto e evoluído.
A implementação obrigatória do domicílio judicial eletrônico não é apenas uma inovação tecnológica — trata-se de uma infraestrutura jurídica e regulatória que reposiciona a recuperação judicial de créditos como uma atividade mais eficiente, segura e estratégica.
Para os escritórios de advocacia que atuam na recuperação de créditos bancários e para os próprios bancos, trata-se de uma ferramenta indispensável, que agrega valor tanto no âmbito da eficiência operacional quanto na conformidade com exigências regulatórias cada vez mais rígidas.
Com o apoio de normas cogentes e sistemas nacionais integrados, o Judiciário avança para um modelo de cobrança mais célere, previsível e profissionalizado — um novo paradigma que os agentes jurídicos e financeiros mais preparados saberão transformar em diferencial competitivo.
Texto por:
Beatriz Padim Vasconcellos - Coordenadora Jurídica
beatriz.vasconcellos@jbmlaw.com.br