Advindo da inovação trazida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o parágrafo 11 do artigo 899 da CLT possibilitou às empresas uma nova modalidade de preenchimento de um dos principais pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a garantia do juízo por meio de seguro garantia judicial, substituindo o depósito recursal, desde que prestado por seguradora idônea, devidamente autorizada a funcionar no país, observadas as condições estabelecidas em Lei.

Em suma, ipsis litteris, “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”, o que significa dizer que a empresa pode se valer da novidade para rediscutir o mérito em juízo sem despender de numerário para tanto, haja vista o seguro garantia judicial se equiparar ao dinheiro para o fim de substituição ao depósito recursal em decisões proferidas nos órgãos da Justiça do Trabalho.

Embora introduzido pela Reforma Trabalhista, vigente desde 11/11/2017, o instituto somente passou a ser massivamente utilizado após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, que foi elaborado ante a necessidade de padronização de procedimentos de recepção pelo Poder Judiciário, bem como para maior efetivação das decisões judiciais e execuções dessas decisões.

Considerando o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 59 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho, e com o escopo de disciplinar o uso do seguro garantia judicial para o fim de garantia recursal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, estabelecendo que a Apólice deve obedecer o recolhimento de no mínimo 30% de acréscimo na substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, ainda que o valor a ser garantido ultrapasse o teto dos valores limites de depósito recursal definidos anualmente pelos Atos da Secretaria Geral Judiciária - SEGJUD.GP, dentre outros principais requisitos como valor do prêmio; vigência de, no mínimo, 03 (três) anos; e cláusula de renovação automática.

Na prática, o seguro garantia judicial possibilita que as empresas optantes por essa modalidade recorram aos Tribunais contra decisões monocráticas e colegiadas que julgarem irregulares sem obstar suas atividades e a necessidade de abrir mão de ativos circulantes, como dinheiro em caixa ou reservas financeiras, tendo em vista o custo consideravelmente reduzido para sua contratação, alocando recursos para investimentos e promoção de novos postos de trabalho.

Por notório, a Justiça do Trabalho possui como finalidade precípua a proteção do trabalhador, sendo o depósito recursal uma forma de garantir a execução dos débitos trabalhistas e futura execução em pecúnia. Contudo, a redação do parágrafo 11 do artigo 899 da CLT veio suprir grave disparidade na recorribilidade às instâncias superiores pelas empresas, que viam obstaculizado seu direito recursal devido à ausência de recurso financeiro para os recolhimentos dos preparos, por vezes fixados em numerários altíssimos.

Devido ao rigor empregado na aceitação das principais regras da apólice, muitas vezes implícitas na norma, sua utilização encontrou obste em aspectos formais. Alguns Tribunais passaram a entender, por exemplo, que a apólice deve ter prazo de vigência indeterminado, pois a determinação do prazo prejudica seu caráter de garantia após a perda da validade. No entanto, não se podendo admitir qualquer tipo de restrição que venha a dificultar o implemento da garantia.

Diante de um Estado de legislação vasta e diferentes princípios e direitos, em que muitas vezes nem mesmo o judiciário possui posição definida quanto a determinado tema, além disso, numa sociedade pluralista que possibilita ao juiz aplicar determinada norma com ampla liberdade de valor, sopesando interesses em conflito no caso concreto, muitas empresas costumam ter seu direito legalmente assegurado usurpado, chocando-se com “regras” para utilização do seguro garantia judicial, contudo, sem respaldo legal, como exigências como a de comprovação de recolhimento do prêmio da apólice no prazo recursal ou mesmo a apresentação de apólice com prazo indeterminado, em afronta direta ao artigo 5º, inciso II, Constituição Federal/88 e, neste ultimo caso, legislação específica como é possível se aferir através da análise do artigo 760 do Código Civil, que determina o início e o fim de sua validade.

Diga-se de passagem, nem mesmo a Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do C. TST, ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, faz referência ao requisito de que o seguro garantia judicial deva possuir prazo de vigência indeterminado. Por óbvio, neste momento, sua utilização deve ser feita com parcimônia e atenção aos seus termos, sob pena de deserção, além de implicação de má-fé e responsabilização criminal.

Discussões a parte, a Corte Superior vem se posicionando sobre a correta contratação do seguro, não restando dúvidas de que a opção pelo instituto, seja pela baixa onerosidade, seja pela facilidade na contratação, inegavelmente se torna grande parceiro do empresário, reduzindo o gasto com passivo que poderá ser empregado em investimentos e capital de giro, ainda mais em tempos de crise, configurando uma ferramenta extremamente valiosa para que as empresas tenham condições de manterem-se operantes mesmo com alto índice de passivo, sem comprometer o fluxo de caixa financeiro.

Nitidamente o progresso passa pelo legislador, que, por sua vez, vem buscando a flexibilização da norma laboral com o menor impacto possível, sem exclusão dos interesses socialmente relevantes e de observância obrigatória frente ao hipossuficiente, mas, sobretudo, busca a manutenção da atividade empresarial, como impulsionadora direta da economia do país. Aliás, fator análogo pode ser visto na isenção de garantia recursal do parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, que dispensou o depósito recursal para empresas em recuperação judicial, na promoção da preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica, vide artigo 47 da Lei nº 11.101, de 09/02/2005.

Portanto, não resta dúvida de que a novidade trouxe fôlego ao empresário, que não mais necessita dispor de imensas quantias a toque de caixa para interposição recursal. Ou seja, por muitas vezes garantindo a sobrevivência da empresa, impulsionando a economia, em especial o mercado de trabalho, sem deixar descoberto o hipossuficiente e se tornando meio garantidor eficaz perante o Judiciário Laboral, revestindo sua recusa de ilegalidade a direito líquido e certo.


Régis Benante Ribeiro - OAB/SP 361.281
Coordenador Jurídico