No último dia 27 de agosto, foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal, por 66 votos favoráveis e 03 contrários, o Projeto de Lei Complementar nº 170/2020, que dispõe sobre a transferência do recebimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do município do prestador do serviço para o município onde o serviço é efetivamente prestado. O projeto estabelece regras para o recolhimento do referido imposto pelo município onde está o cliente (município de destino).

Os serviços que terão a arrecadação transferida para o destino são os de planos de saúde (itens 4.22 e 4.23 da lista anexa à LC 116/2003); de planos de atendimento e assistência médico-veterinária (item 5.09); de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de leasing, franquia e factoring (item 10.04); de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteira de clientes e cheques pré-datados (item 15.01); e de arrendamento mercantil (leasing – item 15.09).

Como se sabe, a Lei Complementar nº 157, de 29/12/2016, que alterou a redação do artigo 3º, incisos XXIII, XXIV e XXV da Lei Complementar nº 116/2003, para transferir a competência da cobrança do ISSQN do município onde fica o prestador do serviço para o município no qual o serviço é prestado ao usuário final está com eficácia suspensa por decisão do STF na ADIN 5835, desde março de 2018, e esse novo Projeto de Lei Complementar 170/2020, trará a mesma insegurança jurídica com relação ao conceito de tomador de serviços, sem contar a indevida alteração do critério especial na apuração do fato gerador, além da inconstitucionalidade ao se tributar como serviço obrigações de dar e não de fazer, como o pagamento realizado pelos usuários aos planos de saúde e cartões de crédito, quando a obrigação de fazer se encontra no local da administração dessas operadoras.

Além disso, o Projeto de Lei Complementar nº 170 cria o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), o qual tem por objetivo trazer obrigações acessórias unificadas para a arrecadação, que serão obrigatórias para todos os municípios e para o Distrito Federal, ou seja, referido Comitê estaria legislando sobre obrigações acessórias, sem competência para tanto.

O texto, agora, segue para a sanção presidencial e tem o início de sua vigência previsto para 1º de janeiro de 2021, caso ainda sancionado esse ano antes de 90 dias do encerramento do exercício.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.


Patricia Bove Gomes                                   Fernanda Teodoro Arantes
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