Sacramentando antiga divergência, o Superior Tribunal de Justiça, por sua 3ª Turma, estabeleceu importante precedente favorável às seguradoras ao julgar um Recurso de Apelação interposto em ação cujo objeto consistia no recebimento de seguro de vida por ex-marido separado judicialmente e que não vivia, comprovadamente, em união estável com a segurada.

Em breve síntese, no caso em debate, alegou o autor que, embora separado judicialmente de sua ex-esposa, convivia com esta em união estável até o falecimento dela, o que lhe permitia, sob sua ótica, ter direito ao recebimento de seguro de vida mantido pela de cujus.

Para esclarecimento, o artigo 1.571 do Código Civil/2002 elenca as formas pelas quais a sociedade conjugal termina. No caso em debate, mais precisamente pelo inciso III (cumulado com artigo 1.576 do mesmo diploma legal), verifica-se que a separação judicial é causa de término da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

No entanto, anteriormente, o entendimento dado ao artigo 1.571 do Código Civil fundamentava-se no parágrafo primeiro daquele artigo, no sentido de que a separação judicial somente colocava fim ao dever de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, mantendo-se o vínculo matrimonial, que somente se dissolveria pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

Entretanto, diante deste recente julgado, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, passou a entender que, para fins securitários, a única diferença entre a separação judicial e o divórcio está na reversibilidade, ou não, do matrimônio. Resumidamente, à possibilidade de os sujeitos contraírem novo casamento. Os demais efeitos para ambas as formas de cessar a sociedade conjugal são idênticos, principalmente no regime de bens, no qual será realizada a partilha de bens ativos e passivos.

Nas palavras da Ministra Nancy Andrigui, relatora do caso: “a mais adequada interpretação do art. 1.571 do CC/2002 é a de que o conceito de rompimento do vínculo, especialmente quanto às questões patrimoniais, equivale não apenas ao matrimonial, este sim somente ceifado pelo divórcio, mas também ao conjugal, que ocorre em quaisquer das situações enumeradas nos incisos do referido dispositivo legal, dentre as quais, a separação judicial”.

Desta forma, acertadamente e atribuindo-se uma interpretação mais coerente com a realidade atual, o Colegiado do STJ firma novo precedente, julgando suficiente a mera separação judicial, não comprovada a união estável posterior, para amparar a negativa de indenização securitária ao ex-cônjuge.

Rodolfo Rabito Soares 
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